LEI Nº 636 de 28 de maio de 2007.
DISPÕE SOBRE AS DIZETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAIL DE JAGUARIBARA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Orçamento do Município dê JAGUARIBARA, relativo ao exercício de 2OO8, será elaborado e executado segundos as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 do Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e Portarias nºs 632/2006 e 633/2006 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo:
as prioridades e metas da administração pública Municipal;
a estrulura e organização dos orçamentos;
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre a dívida pública municipal;
os metas e riscos fiscais;
as disposições finais.
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As metas e prioridades do Administração publica Municipal para o exercício financeiro de 2008 serão os especificadas no anexo de metas físicas que é parte integrante desla lei, os quais terão precedência de recursos no Lei Orçamentória Anual, mas não se constituem em limite à programação das despesas'
As metas e prioridades constantes no anexo de que tarta este artigo possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamenlo municipal, podendo a lei orçamentória anual atualizá-las
No elaboação da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 2006-2009, o fim de compatibilizar a despesa orçada á receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
O proJelo de lei orçamentária do Município relativo ao exercício cio de 2008 deve assegurar os pricípios da justiça, incluído a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
O princípio do justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater o exclusão social;
o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos o participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento: e
para efeito desta lei, entende-se por:
Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa ao setor público;
Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos. sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário á manutenção da ação de governo;
Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o operfeiçoamento da ação governomenlol;
Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
A Mensagem do poder executivo que encaminha o projeto de lei orçamentária á câmara municipal, no prazo previsto no art 42, § 5º da constituição estadual, será composta de:
Texto Da Lei;
quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
demostrativo de previsão do resultado primário;
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com contabilidade descentralizadas, discriminará em conformidade com a lei federal nº 4.320/64, a portaria nº 42/99, do ministério do orçamento e gestão, a portaria interministerial nº 163/01, e suas alterações posteriores, portarias da secretária do tesouro nacional e intruções normativas do tribunal de contas dos municípios do estado do ceará-TCM, pertinentes à matéria.
Os progamas, classificadores da ação gonvernamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do plano plurianual 2006-2009
Na indicação do grupo de despesas, a que se refere o caput deste artigo, será obdecida a seguinte classifiação, de acordo com a portaria interministerial nº 163/01, da secretaria do tesouro nacional e da secretaeia de orçamento federal, e suas alterações posteriores
Pessoal e Encargos Sociais -1
Juros e Encargos Da Dívida -2
Outras despesas correntes - 3;
lnvestimentos - 4;
lnversões Financeiras - 5;
Amortizações da Dívida - 6.
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLITATIVO, COMPREENDIDAS AO CRÉDITOS ADCIONAIS
Para fins do disposto neste capítulo, o poder legislativos municipal encaminhará ao poder executivo até 20(vinte) dias do prazo previsto no § 5º, art 42 da contituição estadual, sua respectiva proposta orçamentaria, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constates desta lei.
O Poder lesgislativo do município terá como limite de despesas em 2008, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art 29-A da contituição da república, que será calculado sobre a receita tributária e de tranferências do município, auferida em 2007, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas
Para efeitos do cáuculo a que se refere o caput deste artigo, considera-se-á a receita efetivamente arrecadada até o ultimo mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária do lesgislativo, acrescida da tendência de arrecadação ate o final do exercício
Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo ultilizada para a elaboração do orçamento:
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o legislativo indicará as dotações a serem contigenciadas ou ultilizadas para a abertura de créditos adicionais ao poder executivo.
Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo poder legislativo
Para os efeitos do art. 168 da constituição da República os recursos corespondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues ate o dia 20 de cada mês, de ocordo com o cronograma de desembolso o ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributário e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2007, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus crédilos orçamentários.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o pricípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na lei complementar nº 101/2000, visando ao equilibrio orçamentário-financeiro.
Para atender ao art 8º da lei complementar 101/2000, os poderes legislativo e executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais
O orçammento do município para o exercício de 2008 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própia de investimentos.
A estimativa da receita e a ficação das despesas, constantes do projeto de lei orçamentaria anual, serão elaboradas a preços vigentes em julho de 2007
O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na lei orçamentária anual, a título de “ subcenções”, a entidade privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continua, que preencham as seguintes condições
Sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidades do município.
Sejam associações, organizações não-gonvernamentais, organizações da sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais,
Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116 da lei federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a exigência do art 26 da lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
O município poderá tranferir recursos financeiros, na forma de contribuições, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, atráves de convênio, conforme art 25 da lei complementar federal nº 101, de maio de 2000
O projeto de lei orcamentária anual autorizará o poder executivo, nos termos dda constituição federal, a:
Suplementar as dotações orçamentária de atividades, projetos, e operações especiais, até o limite de 50% ( cinquenta por cento ) do total da receita, prevista para o exercício de 2008 ultilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, art 43, da lei 4.320 de 17 de março de 1964;
Transpor, remanejar, ou tranferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, art 167, da constituição federal
A suplementeção prevista no inciso I desde artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades, e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.
A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1º art 43 da lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante excesso de arrecadação apurado
O execesso de arrecadação aprovocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previstos a menor, poderão ser ultizados como fontes para abertura de créditos adcionais especiais ou suplementares por ato do executivo municipal prevista na lei orçamentária para o ano de 2008
A transposição, o remanejamento ou a tranferência de recursos de um elementos econômico para outro, dentro de casa projeto atividade ou operações especiais, não comprenderá o limite previsto no art 16, inciso I desta lei
A lei orçamentária anual conterá dotação para reserva de contingência, no valor equivalente a, no minimo 1% ( um por cento ) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2008, que poderá ser ultilizada como recurso para abertura de créditos adcionais suplementares ou especiais.
As alterações do quadro de detalhamento das despesas QDD nos níveis de modalidade de aplicação, elementos de despesas e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operações especiais e unidade orçamentária, poderão ser realizadas paara atender ás nescessidadess de execução.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e ficará as despesas dos poderes legislativo e executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitando os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de;
o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei;
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, providência e assistência social, e contará dentre outros, com os recursos provenientes:
das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades quue integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção
de transferência de contribuição do município;
de transferência contitucionais;
de transferência de convênio.
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas tranferidas pela união e pelo Estado, nos termos da constituição federal, e de acordo com a classificação definida pela portaria interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
As receitas previstas para o exercício de 2008 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2008 contemplará medidas de operfeiçoamento da administração dos tributos municipais com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumeto de receitas próprias.
A estimativa de receita citada no artigo anterior evará em consideração, adicionalmente, o apacto de alteração tributária, observadas a capacidade do contribuente e a justa distribuição de renda, com destaque para:
revisão e atualização do código tributário municipal
revisão das isenções de impostos, taxa, incentivos fiscais e outras fontes de rénuncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios
compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo municipio, de forma a assegurar sua eficiência
instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio:
Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encominhamento da Proposta Orçamentária Anual á Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação á estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2008.
Com o objetivo de eslimular o desenvolvimento econômico e cultural do Municipio, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tríbutária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
Os tributos rnunicipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Caso haja a necessidade de concessão ou amplicação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do lmpacto orçamentário-financeiro para o ano 2008 e os dois exercícios seguintes.
As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
demonstração pelo Poder Executivo Municipal que o renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo Municipio;
estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2008 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
A renuncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Os Poderes Executivo e Legislativo. no elaboração de suas propostos orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais o folha de pagamento do mês de julho de 2007, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos. sem prejuizo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de correiras, bem como o admissão ou contratação de pessoal, o qualquer tílulo, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
se houver prévia dotação orçamentáría suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 do Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei Complementar nº 101/2000); e
se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda:
reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos empregos e funções;
realizar concusos públicos e testes seletivos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem:
redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
redução do número de estagiários contratados;
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança seja pela extinção de cargos e funções ou pelo redução de valores a eles atribuídos;
exoneração dos servidores não estáveis;
exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional. o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior o assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativo em lei específica, consoante art. 32 do Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
É parte integrante desta lei. o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício 2008 e os dois seguintes.
O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos definidos pela Portaria STN nº 663/2006.
integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pela Portoria STN nº 586, de 29 de agosto de 2005, e suas alterações posteriores.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A utilização dos recursos autorizados neste artigo, será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçarnentária anual.
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal. após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
pessoal e encargos sociais;
serviços da dívida;
pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferêcias Voluntarias da União e do Estado;
cotegorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
A Lei Orçarmentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.