Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

627

2007

20 de Abril de 2007

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para a gestão da movimentação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras providências.


Lei nº 627, de 20 de abril de 2007

 

    Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para a gestão da movimentação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras providências.

      A Prefeita Municipal de Jaguaribara, MARIA EMÍLIA DIÓGENE5 GRANJA, no uso dos suas atribuiçôes legais, etc..

      FAÇO SABER que o CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

       

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.  

          Fica instituído o Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil.

           

            Art. 2º.  

            O Fundo destinâ-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino infantil e fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta lai

              Art. 3º.  

              O Ordenador de Despesa do Fundo é o Secretario Münicipal de Educação

                DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS

                  Art. 4º.  

                  O Fundo será constituido das fontes de receitas especificadas no art. 60, incisos ll e Vll do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

                    DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS

                      Art. 5º.  

                      Os recursos Municipais do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educacão Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo.

                        Art. 6º.  

                        Os recursos disponibilizados ae Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.

                          Art. 7º.  

                          Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de culto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra

                            Os Ganhos financeiros auferidos em decorência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesrna finaidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

                              DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

                                Art. 8º.  

                                Os recursos do fundo serãoo ultilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados. em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

                                  Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, rodalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educacão infantil e fundamental.

                                    Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educacão infantil e fundamental

                                      Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamenle subsequente. mediante abertura de crédito adicional.

                                        Art. 9º.  

                                        Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação infantil e fundamental em efetivo exercício na rede pública municipal.

                                          Para os fins do disposto no caput, considera-se:

                                             remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação em decorrência do efetiva exercício em cargo. emprego ou função. integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do municipio. inclusive os encargos sociais incidentes;

                                              profissionais do reagistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedaógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e

                                                 efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso ll, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação juridica existente.

                                                  Art. 10.  

                                                  É vedada a utilização dos recursos do Fundo:

                                                    no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei no 9.394, de 1996; e

                                                      como garantia ou contrapartida de operações de crédito, intemas ou extemas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações eu programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.

                                                       

                                                        DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E

                                                        FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

                                                          Art. 11.  

                                                          O acompanhamento e o controle social sobre e distribuido, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, por conselho constituido de nove membros, sendo:

                                                            um representante da Secretaria Municipal de Educação;

                                                              um representante dos professores do ensino infantil e fundamental público;

                                                                um representante dos diretores das escolas municipais públicas

                                                                  um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas municipais públicas;

                                                                    dois representantes dos pais de alunos do ensino infantil e fundamental público; e

                                                                      dois representantes dos estudantes do ensino infantil e fundamental público.

                                                                        h) um representante do Conselho fulunicipal de Educação (se houver)

                                                                          Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores

                                                                            pelo Prefeito Municipal representante da Secretaria Municipal de Educação; e

                                                                               nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos, estudantes e do Conselho Municipal de Educação em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares dos conselhos previstus no § 1º, incisos ll, lll e lV.

                                                                                São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:

                                                                                  cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do VicePresidente da República, dos ministros de Estado do governador e do vice-governador. do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários esteduais, distritais ou Municipais;

                                                                                    tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle intemo dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

                                                                                      estudantes que não sejam emancipados, e

                                                                                        pais de alunos que:

                                                                                          exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

                                                                                            prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

                                                                                              O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Prefeito Municipal.

                                                                                                Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vínculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros

                                                                                                  A atuação dos membros dos comselhos dos Fundos

                                                                                                    não será remunerada:

                                                                                                      é considerada atividade de retrevante lnteresse social:

                                                                                                        assegura isenção da obigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

                                                                                                          veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

                                                                                                            exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                                                                              atribuição de falta lnjustificada ao serviço, em funçao das atlvidades do conselho; e

                                                                                                                afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

                                                                                                                  Aos conselhos lncumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratramento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que elicerçam a operacionalização do Fundo.

                                                                                                                    Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, devendo o Poder Executivo garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

                                                                                                                      Art. 12.  

                                                                                                                      Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgáos fiscalizadores competêntes.

                                                                                                                        Os conselhos referidos no art. 24. § 1º, insisos ll, III e lV, poderão, sempre que julgarem conveniente:

                                                                                                                          apresentar, ao Poder Legislativo e ao órgão de controle interno e exteno, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

                                                                                                                            por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

                                                                                                                              Art. 13.  

                                                                                                                              A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribulnal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará .

                                                                                                                                As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

                                                                                                                                  DAS DISPOÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                    Das Disposições Transitórias

                                                                                                                                      Art. 14.  

                                                                                                                                      Os conselhos do Fundo serão instituídos no prazo de trinta dias contados da vigência da presente Lei, podendo adaptado dos conselhos do FUNDEF existentes na data de publicação desta Lei.

                                                                                                                                        Das Disposições Finais

                                                                                                                                          Art. 15.  

                                                                                                                                          A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artirgo 212 da Constituição Federal:

                                                                                                                                            Art. 16.  

                                                                                                                                            Fica integrado o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.

                                                                                                                                              Art. 17.  

                                                                                                                                              O Poder Executivo deverá encaminhar ao Legislativo plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar

                                                                                                                                                a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública;

                                                                                                                                                  o estímulo ao trabalho; e

                                                                                                                                                    a melhoria da qualidade do ensino.

                                                                                                                                                      Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

                                                                                                                                                        Art. 18.  

                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado, no exercicio de 2007, a abrir crédito especial, até o limite dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profrissionais da Educação - FUNDEB para este Fundo.

                                                                                                                                                          Art. 19.  

                                                                                                                                                          Fica extinto, a partil de 1º de janeiro de 2OO7, o FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL,

                                                                                                                                                            Os saldos de recursos do exercício de 2006 existentes do FUNDO extinto no caput deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente no ensino fundamental.

                                                                                                                                                              Os recursos do Fundo extinto no caput deste artigo repassados até a data da publicação da presente Lei, serão incorporados e registrados no Fundo criado por esta Lei,

                                                                                                                                                                Art. 20.  

                                                                                                                                                                O Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB terá vigência até 31 de dezembro de 2020.

                                                                                                                                                                  Art. 21.  

                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007.

                                                                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal, 20 de abril de 2007.

                                                                                                                                                                    MARIA EMÍLIA DIÓGENES GRANJA 

                                                                                                                                                                    Prefeita Municipal