LEI Nº 662, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
A Prefeita Municipal de Jaguaribara, Maria Emília Diógenes Granja, no uso de suas atribuições legais...
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do município de Jaguaribara, em especial ao que se refere:
a unicidade do processo de registro e de iegalizaçáo de empresários e de pessoas jurídicas;
a criaçâo de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
a simplificaçáo, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
aos beneficios fiscais dispensados as Microempresas e Empresas de pequeno Porte
à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo poder público Municipal;
ao associativismo e às regras de inclusão;
à inovação tecnologia e à educação empreendedora;
ao incentivo à geração de empregos;
ao incentivo à formalização de empreendimentos.
DA DEFINÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Do Pequeno Empresário
esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
Não será enquadrado na condição prevista no capuÍ deste artigo a pessoa natural que:
possua outra atividade econômica;
exerça atividades de natureza intelectual, cientifica, literária ou artística
Da Mieroempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresario a que se refere o art. 996 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no registro de Empresas mercantis ou no Registro Civil de pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que
no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, êm cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) "
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operaçoes de conta própria, o preço doos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Nâo se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
O Executivo Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simpliÍicados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Ocorrencto a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar convênio para viabilizar o ingresso do Municipio no sistema, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias), contados a partir do início das operações.
Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
O Executivo Municipal deverá instituir o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Os órgãos e entidades competentes definirão, em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
O não cumprimento no prazo acima definido torna o alvará válido até a data da definição.
Para o disposto nesse artigo, o Executivo Municipal poderá se valer de convênios com instituições de âpoio, de representação e de microempresas e empresas de pequeno porte
O Alvará emitido pelo Municipio será cassado se:
no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição;
o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade fÍsica da vizinhança ou da coletividade;
ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localizaçáo e funcionamento.
As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta Lei, terão até 120 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará temporário, emitido peia Secretaria Municipal competente
As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 03(três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações.
Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
Ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros.
A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006 , não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em proeesso administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em quaiquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em perÍodos posteriores.
Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será concedida Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do planejamento do empreenclimento ou atividade, aprovada sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislaçôes pertinentes.
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar FederaI nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentiação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Não poderâo recolher o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XIV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Da Base de Cálculo
A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal auferida, segregada conforme regulamentação pelo comitê Gestor do Simples Nacional.
Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código tributário Municipal, não incluidos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos
A atividade constante do inciso XXVI do § 1º do art. 17 da Ler Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , recolherá o lmposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal.
Da Base de Cálculo do lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116. de 31 de iulho de 2003.
O lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cênto e vinte mil reais) poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser o Executivo Municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Das Alíquotas
Para efeito de cálculo do valor do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas as alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos da Lei Comolementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Do Recolhimento do ISSQN
O lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON, apurado na forma dêsta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Dos Benefícios Fiscais
O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais:
Reduçáo de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscaiizaçáo para Localização, instalação e Funcionamento;
Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do lmposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte
Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente aos fatos gerados ocorridos apôs a data do ingresso no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Das Obrigações Fiscais Acessórias
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a:
emitir documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruçôes expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional,
escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN;
escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;
Livro de Registro de lmpressâo de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser regulamentada pelo Executivo Municipal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros;
A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte será feita através da escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos, conforme determina o Novo Código Civil Brasileiro. aprovado pela Lei Federal nº 10.406/02. de 10 de janeiro de 2002.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar "Contabilidade Simplificada" para os registros e controles das operações realizadas, conforme dispuser o Comitê Gestor do Simples Nacional, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
O Pequeno Empresário, a que se refere o art. 3º dessa lei, fica dispensado das obrigações previstas nos artigos 28 a 30 desta Lei.
Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e escriturados nos termos da legislação vigente.
DO ACESSO AOS MERCADOS
Do Acesso às Compras Públicas
Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
o incentivo à inovação tecnológica;
o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Municipio.
As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Das Açôes Municipais de Gestão
Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:
instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais,
estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente/ regionalmente;
elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisivel, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Das regras especiais de habilitação
Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitaçôes da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
inscrição no CNPJ;
comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ ou Municipal, conforme o objeto licitado;
eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Nas licitações da Administraçáo Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administraçâo Pública Municipal, para a regularização da documentaçáão, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imêdiatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 10, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sançôes previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , sendo facultado à Administração Publica Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitaçáo.
Do Direito de Preferência e Outros lncentivos
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço,
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 10 será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de ate 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto êm seu favor;
não havencio a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso l, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem ciassificatória, para o êxêrcicio do mesmo direito;
na hipótese de empale real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos l, ll e lll, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.
A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão presencial.
A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no § 10 art. 37.
A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta clias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis
A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas
Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada
A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
microempresa ou empresa de pequeno porte;
consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno portê, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666. de 21 de junho de 1993.
Nas licitaçôes para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal devêrá rêservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
O disposto neste artigo não impede a contratação das microemprêsas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que lrata o caput.
Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado
Nâo se aplica o disposto nos artigos 39 a 42 quando:
os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Para fins do disposto no inciso lll, eonsidera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 34 desta Lei, justificadamente, ou resuitar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
lV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 39 a 42 não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de iunho de 1993
Da Capacitação
Do Controle
A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.
A meta será revista anualmente por ato do chefe do poder Executivo.
Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte se dará nas condições do art. 30 do Estatuto Nacional da microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Lei Comptementar Federal no 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123. de 14 de dezembro de 2006.
A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.
Do Estímulo ao Mercado Local
A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de microempresas e empresa de pequeno porte, bem como apoiará a participação destas em missões comerciais, rodada de negócios, exposição e venda de produtos locais em outras localidades.
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criada a Sala do Empreendedor, que terá como atribuições disponibiiizar aos interessados as seguintes informações:
localização de empreendimentos em conformidade com o código de posturas do município;
inscrição municipal;
alvará de funcionamento;
orientação acerca de procedimentos necessários para a reguiarizaçáo da situaçáo fiscal e tributária dos contribuintes;
obtenção de informações sobre certidões de regularidade fiscal e tributária.
Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da sala do Empreendedor, o Executivo Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Fica o Êxecutivo Municipal autorizado a promover parcerias com instituiçôes públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com órgáos governamêntais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
O Executivo Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à lnternet.
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
a abertura e manutençáo de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à lnternet;
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da lnternet;
a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital
Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes;
ser constituída e gerida por estudantes;
ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
ter em seu estatuto discriminação cias atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
A fiscalização municipal nos aspectos, tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento
Nos moldes do caput do artigo 54, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Por ocasião da visita de fiscalização, quando necessário, será lavrado termo de ajustamento de conduta.
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar programas de capacitação gerencial e tecnológico destinados às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município.
Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratacios pelo poder público municipal vinculado ao programa de que trata o caput deste artigo, terão a sua alíquota de ISSQN reduzida para 2% (dois inteiros por cento), destinada exclusivamente aos serviços contratados vinculados ao programa.
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Das Obrigações Trabalhistas
O Executivo Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e empresas de pequeno porte quanto às dispensas previstas no art. 51 da Lei Complementar Federal no 123/2006 de 14 de dezembro de 2006,
DO ASSOCIATIVISMO
O Executivo Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa Lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal vigente.
O Executivo Municipal deverá identificar a vocação econômica do Municipio e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
O Executivo Municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvoivimento do sistema associativo e cooperativo no Município através:
do estímuio à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
do estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos príncípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
do estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação das atividades informais, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
da criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
do apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e de consumo;
da cessão de bens e imóveis do municipio;
da isenção do pagamento de lmposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigéncias legais da legislação tributária do Município.
A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quacdros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, bem como suas empresas.
DO ESTIMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
O Executivo Municipal, para estimulo ao crédito e à capitalazação dos empreendedores de microempresas e de empresa de pequeno porte, reservará em seu orçamento anual recursos financeiros a serem utilizados para apoiar programas de crédito e de garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituidos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de programas de microcrédito produtivo e orientado, operacionaiizados através de instituições tais como Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito ao Empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de lnteresse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado, com atuação no âmbito do município ou da rêgião.
O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
O Executivo Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito produtivo com microempresas e empresas de pequeno porte.
O Executivo Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crêdito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agêntes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com os seguintes objetivos:
sistematizar as informações reiacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores de microempresa e empresas de pequeno porte do município por meio da Sala do Empreendedor;
articular parcerias com agentes financeiros públicos e privados;
analisar propostas de programas relativos ao acesso ao crédito
Por meio desse Comitê, o Executivo municipal disponibilizará as informações necessárias às microempresas e empresa de pegueno porte localizadas no município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação tecnológica, informando-se os requisitos necessários para o recebimento acesso a esse benefício.
A participação no Comitê não será remunerada
Fica O Executivo Municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado destinado à concessão de financiamentos a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instalados no Município para capital de giro e investimentos em itens imobilizados, imprescindíveis ao funcionamento dos empreendimentos
O Executivo Municipal proporá aos bancos comerciais públicos a criação de linhas de crédito especiais para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, visando financiar contratos oriundos de licitações públicas, exportação e para aquisição de equipamentos de informática.
DO ESTIMULO A INOVAÇÃO
Das Disposições Gerais
Para os efeitos desta Lei considera-se:
inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivos ganhos de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
lnstituição Científica e Tecnoiógica - ICT: órgáo ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
nucleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958. de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
incubadora de empresas: ambiente destinado a âbrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas.
parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instítuíções de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento.
condomínios empresarias: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial, de prestação de serviços ou comercial, na forma da Lei.
Do Apoio à Inovação
O Executivo Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de lnovação Tecnológica - FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Municipio e incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação.
Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar Centros Empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e produtos.
Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.
Constituem receita do FMIT
dotações consignáveis no orçamento geral do Municipio;
recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento lndustrial do Município;
recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento.
convênios. contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
retorno de operações de crédito, enecargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT;
recursos de empréstímos realizados com desenvolvimento e inovação tecnológica;
recursos oriundos de heranças não reclamadas;
rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos
outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.
A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 dias úteis após a sua instalação.
Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ ou jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.
A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas:
fundo perdido
apoio financeiro reembolsável;
financiamento de risco,
participação societária
Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FMlT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerado em função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos municipais, serão revenidos a favor do FMIT e destinados às modalidades de apoio estipuladas no Art. 70 desta Lei.
Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.
O Executivo Munícípal indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.
Do Ambiente de Apoio à Inovação
O Executivo Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
O Executivo Municipal será responsável peía implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio,
As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água ê demais despesas de infraestrutura.
O Executivo Municipal manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação têcnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu dominio ou que vier a ser destinada pelo Executivo Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município
O Executivo Municipal poderá criar mini distritos industriais, em locais a ser estabelecido por lei complementar, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestaçôes, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condiçôes de operação.
As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Municipio terão direito à isenção por dois anos do imposto sobre propriedacie Territorial Urbana - IPTU, assim como das taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo.
As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município serão beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infraestrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições.
Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:
isenção de lmposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana -IPTU pelo prazo de 10 anos incidentes sobre a construção ou acrêscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que estela previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatório;
isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;
redução da alíquota do lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2%;
isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 10 anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento
Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
Dos lncentivos Fiscais à lnovação
Fica o Executlvo Municipal autorizado a promover desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
Poderão ser cdepreciados na forma de legislação vígente os valores relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados á utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, pociendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização.
As medidas de desoneraçáo fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
o contribuinte notifique previamente o Êxêcutivo municipal sua intenção de se valer delas,
o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.
Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
DO ACESSO À JUSTIÇA
O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, organizações não governamentais, Ordem os Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar as microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Leí eomplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse de microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território.
Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, com a ordem dos Advogados do Brasil - OAB, universidades, com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPITULO IV
DO APOIO E DA REPRESENTAÇAO
Art. 87. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar politicas públicas de apoio voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, o Executivo Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público municipal.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. Será concedido, para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses dos débitos relativos lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa, de responsabilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio.
Art. 89. Fica instituído do "Dia Municipai da Microempresa e empresa de pequeno porte e do Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 90. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data da sua promulgação.
Art, 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as demais disposições em contrário