Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

571

2005

25 de Outubro de 2005

Altera a redação do art. 2º e 3º da Lei nº 559/2005 e dá outras providências.


Altera a redação do art. 2° e 3° da Lei n° 559/2005 e dá outras providências.

    A Prefeita Municipal de Jaguaribara, Maria Emília Diógenes Granja, no uso de suas atribuições legais, etc...

    Faço saber que a Cãmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Os artigos 2° e 3° da Lei 559/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

      " art. 2° os cargos de que trata o dispositivo anterior serão providos mediante prévia aprovação em concursos público de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada caro e os servidores nomeados serão pagos com recursos federais do SISTema Único de saúde (SUS) de transferências fundo a fundo, podendo também serem pagos com recursos próprios do Tesouro Municipal.

      Art 3° O profissional da saúde do programa Saúde da Família - PSF não poderá ser removido de sua unidade de trabalho, salvo nos casos de interesse da instituição e trabalhará uma carga horária de quarenta horas semanais,"

        Art. 2º.  

        os cargos de que trata o dispositivo anterior serão providos mediante prévia aprovação em concursos público de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada caro e os servidores nomeados serão pagos com recursos federais do SISTema Único de saúde (SUS) de transferências fundo a fundo, podendo também serem pagos com recursos próprios do Tesouro Municipal.

        Art. 3º.   O profissional da saúde do programa Saúde da Família - PSF não poderá ser removido de sua unidade de trabalho, salvo nos casos de interesse da instituição e trabalhará uma carga horária de quarenta horas semanais

        Esta Lei entrará em vigoer na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, 25 de outubro de 2005.

          Maria Emília Diógenes Granja - Prefeita Municipal.