Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Jaguaribara para o período de 2006-2009, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Jaguaribara, Maria Emília Diógenes Granja,
Faço saber que a câmara Municipal aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, em cumprimento do disposto no art. 165, § 1° da Constituição Federal, estabeleccendo para o período , os programas com seus respectivos objetivos, as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta lei.
Para fins desta Lei considera-se:
PROGRAMAS: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.
AÇÃO: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os para os objetivos do programa, A ação, pode ser um projeto, atividade ou outras ações.
OBJETIVOS: os resultados que ser pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
UNIDADE DE MEDIDA: a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;
METAS: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
O conjunto de anexos mencionados no caput deste artigo, compõe-se de:
Demonstrativos da previsão de receita:
demonstrativo da receita estimada
demonstrativo da receita corrente líquida
demonstrativo da aplicação no ensino;
demonstrativo da aplicação na saúde;
demonstrativo do limite das despesas com o legislativo;
demonstrativo da despesas com o pessoal em relação à receita corrente líquida.
demonstrativos das despesas:
diretrizes e objetivos gerais;
informações básicas do Município;
despesas por programas e ações com metas físicas e financeiras;
resumo de despesas por função, subfunção, programa, órgão e Unidade Orçamentária.
Os valores financeiros contidos no demonstrativo dos Programas e ações com metas físicas e financeiras desta Lei, sem caráter normativo, são orçada a preços de julho de 2005, podendo entretanto, sofrerem atualizações monetárias por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidades com as demais normas definidas nesta Lei.
Os valores definidos no caput deste artigo sãao referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.
Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente em cada exercício do período 2006-2009, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, objetivando ajustá-lo à gestão fiscal constante da lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
DFica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, excluir ou alterar ações previstas e suas respectivas metas, desta que tais modificações, não resultem em mudanças nos orçamentos do Município.
Excepcionalmente, em função de possível alteração do conceito da ação orçamentária a ser definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os respectivos projetos de leis poderão propor agregação ou desmembramento de ações, alterações de códigos, títulos e produtos, desde que não modifique a finalidade das ações.