Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado por servidor municipal em atividade privada, para efeito de aposentadoria.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
É assegurado ao Servidor Público de Administração direta e das autarquias do Município de Jaguaribara, que houver completado 05 (cinco) anos de efetivo e exercício, qualquer que seja o seu regime jurídico, o direito de contar o tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará, adotado por este Município.
Na contagem e aproveitamento do tempo de serviço de que trata este artigo, observa-se-á de que couber, o disposto da Lei Federal n° 6.226, de 14 de julho 1975, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 6.854 , e 01 de dezembro de 1980, e no regulamento dos benefícios da Previdêncial Social, aprovado pelo Decreto Federal nº 83.080, 24 de janeiro de 1979, alterado pelo Decreto Federal nº 85.850 de 30 de março 1981.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 08 de agosto de 1988.
Francisco Holanda Guedes
Prefeito Municipal