Ficam majorados em 50% (ciquenta porcento), os vencimentos, salários e gratificações de representação dos servidores municipais estabelecidos, nos anexos I e III do Plano de Classificação de Cargos e Empregos do Poder Executivo Municipal.
Os servidores enquadrados no Magistério Público Municipal, criado pela Lei n° 210, de 10 de janeiro de 1987, terão o mesmo percentual de aumento que trata o "caput" deste artigo.
Para atender ao aumento de despesas autorizado por esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a fazer as suplementações que se tornarem necessárias ao vigente Orçamento da Prefeitura.