Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, e institui o conselho gestor do FHIS do Município
A Prefeita Municipal de Jaguaribara, Estado do Ceará, no uso de suas stribuições legais, especialmente aquelas estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal...
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
OBJETIVOS E FONTES
dotações do orçamento geral do Município, classificadas na função de habitação;
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programa de habitação;
contribuições e doações de pessoa física e jurídica, entidades e organismo de cooperação nacionais e internacionais;
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
outros recursos que lhe vierem a ser destinadas.
DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS
A Secretária do trabalho e Assistência Social, que presidirá e terá voto de qualidade;
O Secretário de infra-Estruturs e Meio Ambiente, que exercerá sua vice-presidência;
Um representante do gabinete do prefeito;
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Um representante sa Secretaria de Desenvolvimento Rural;
Um representante da Câmara Municipal
Dois representantes de Associações comunitárias.
A predidência do conselho - gestor do FHIS será exercida pela Secretária Municipal do Trabalho e Assistência Social.
O Presidente do conselho-gestor do FHIS exercerá voto de qualidade.
Competirá a Secretaria do Trabalho e Assitência Social proporcionar ao bConselho-gestor do FHIS os meios necessários para o exercício das competências.
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habilitação de interesse social que contemplem:
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas características de interesse social
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias
rcuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS
Será admitida a aquisição de terrenos vinculadas à implantação de projetos habitacionais
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS
fixar critérios para a priorização de linhas de ações
deliberar sobre as contas do FHIS
dirimiir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência.
aprovar seu regimento interno
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste rtigo deverão observar ainda s normas emanandas do conselho-gestor do Fundo Nacional de habitação de Interesse Social, de que tratan a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que a FHIS vier a receber recursos federais.
O conselho-gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes e origem, das áreas objeto de intervenção dos númerios e evalores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
O conselho-gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.