Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

658

2007

27 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, e institui o conselho gestor do FHIS do Município.


Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, e institui o conselho gestor do FHIS do Município

    A Prefeita Municipal de Jaguaribara, Estado do Ceará, no uso de suas stribuições legais, especialmente aquelas estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal...

    Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS do Município de Jaguaribara.

        DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

          OBJETIVOS E FONTES

            Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados  aimplementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

              O FHIS é constituido por:

                dotações  do orçamento geral do Município, classificadas na função de habitação;

                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

                    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programa de habitação;

                      contribuições e doações de pessoa física e jurídica, entidades e organismo de cooperação nacionais e internacionais;

                        receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e

                          outros recursos que lhe vierem a ser destinadas.

                            DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS

                              O FHIS ser´s gerido por um Conselho-Gestor.

                                O Conselho-Gestor é orgãos de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

                                  A Secretária do trabalho e Assistência Social, que presidirá e terá voto de qualidade;

                                    O Secretário de infra-Estruturs e Meio Ambiente, que exercerá sua vice-presidência;

                                      Um representante do gabinete do prefeito;

                                        Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                                          Um representante sa Secretaria de Desenvolvimento Rural;

                                            Um representante da Câmara Municipal

                                              Dois representantes de Associações comunitárias.

                                                A predidência do conselho - gestor do FHIS será exercida pela Secretária Municipal do Trabalho e Assistência Social.

                                                  O Presidente do conselho-gestor do FHIS exercerá voto de qualidade.

                                                    Competirá a Secretaria do Trabalho e Assitência Social proporcionar ao bConselho-gestor do FHIS os meios necessários para o exercício das competências.

                                                      DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS

                                                        As aplicações dos recursos do FHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habilitação de interesse social que contemplem:

                                                          aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                                                            produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

                                                              urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas características de interesse social

                                                                implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

                                                                  aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias

                                                                    rcuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social

                                                                      outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS

                                                                        Será admitida a aquisição de terrenos vinculadas à implantação de projetos habitacionais

                                                                          DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS

                                                                            Ao conselho-gestor do FHIS compete:

                                                                              estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei

                                                                                aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS

                                                                                  fixar critérios para a priorização de linhas de ações

                                                                                    deliberar sobre as contas do FHIS

                                                                                      dirimiir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência.

                                                                                        aprovar seu regimento interno

                                                                                          As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste rtigo deverão observar ainda s normas emanandas do conselho-gestor do Fundo Nacional de habitação de Interesse Social, de que tratan a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que a FHIS vier a receber recursos federais.

                                                                                            O conselho-gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes e origem, das áreas objeto de intervenção dos númerios e evalores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

                                                                                              O conselho-gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

                                                                                                Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habilitação e com o Sistema Nacional de Habilitação de Interesse Social.

                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, 27 de dezembro de 2007

                                                                                                    Maria Emília Diógenes Granja - Prefeita Municipal