Dispõe sobre a prorrogação dos contratos temporários de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
A Prefeita Municipal Maria Emília Diógenes Granja, no uso de suas atribuições leagais...
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executvo Municipal autorizado a prorrogar os contratos temporários de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos estabelecidos na Lei n°575/2005 de 1° de novembro de 2005, conforme dispõe o rt. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Assistência a situações de calamidade pública;
Combate a surtos endêmicos;
admissão de professor substituto;
admissão de pessoal nas diversas categorias profissioais para suprir carência existente durante o período necessário até que se proceda à realização de concurso píblico.
A prorrogação ou a contratação de professor substituto a que se refere o inciso III do caput deste artigo far-se-á, exclusivamente, para suprir a falta de professor, decorrente de exoneração ou de demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licença.
A prorrogação dos contratos ou contratação dos profissionais do magistério de que se trata o incisco IV do caput deste artigo far-se-á em razão do acréscimo do número de alunos.
O regime jurrídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário em que estão submetidos os servidores municipais.
pelo término do contrato
por iniciativa do contratado.
por conveniência da administratção municipal, desde que cessem os motivos que determinaram as respectivas contratações.
pelo provimento do cargo mediante aprovação em concurso público.
A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.