Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

626

2007

20 de Abril de 2007

Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaguaribara - COMSEA e dá outras providências.


Lei Nº 626/20O7, de 20 de abril de 2O07

    cria o conselho municipal de segurança alimentar e nutricional do municipio de jaguaribara – COMSEA e dá outras providências.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, MÁRIA EMÍLIA DIÓGENES GRANJA, no uso dos suas atribuições legais

       Faço saber que a CÃMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBÁRA, aprovou e eu sanciono o seguinte Lei

        Art. 1º.  

        Fica criado o Conselho municipal de Segurança Alimentar e nutricional do município de jaguaribara - COMSEA, com caráter deliberativo, para o concretização do direito constitucional de cada pessoa à alimentação e à seguranção alimentar e nutricional, vinculado à Secretaria Municipal de Assistêcia Social,

          Art. 2º.  

          São diretrizes específicas do CAMSEA:

            o direito humano à alimentação,

              o sabedoria, a cidadania e a dignidade da pessoa humana;

                o desenvolvimento de ações, com direito a relação de cooperação com o União e o Estado;

                  o integração e articulação de políticos, planos, programas e ações do Poder Público com a sociedade civil e com os órgãos nacionais e internacionais de cooperação;

                    a porticipação do sociedade civil na formulação e fiscalização das políticas relacionadas à sua esfera de atuação;

                       o descentralização político-administrativa das políticas de combate à fome;

                        o universaclização e eqüidade em todos os níveis no direito à alimentcção e nutrição para a populaçãco municipal,

                          a capacitação individual para a solidariedade humana na busca de efetuação do exercício do direito humano à alimentação.

                            Art. 3º.  

                             Caberá, ao COMSEÁ:

                              propor, acompanhar e fiscalizar as oções do governo municipal nos áreas de seguança alimentar e nutricional;

                                cooperar na articulação das áreas dos governos municipal, estadual e federal em conjunto com as organizações da sociedade civil, para a implementação de ações voltados ao combate das causas da miséria e da fome no âmbito do,Município;

                                  incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e rocionalização do uso dos recursos disponíveis;

                                    coordenar campanhas de conscientização com vistas à união de esforços;

                                      cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

                                        propor estrategias, normalizações, projetos e ações que implementem a política de segurança alimentar e nutricional:

                                           contribuir para a articulação e mobilização da sociedade civil no tocante ás ações relacionadas á segurança alimentar e nutricional definida como prioritárias pelo COMSEA

                                            propor projetos e ações prioritárias de políticos de segurança alimentar e nutricional  a serem incluídos no plano plurianual de governo e na lei de diretrizes orçamentárias

                                              realizar estudos que fundamentem as propostas de diretrizes por ele apreciados

                                                desenvolver atividades integradas com os conselhos estadual e federal

                                                  Art. 4º.  

                                                  O COMSEA será composto por quartoze membros titulares e igual números de suplentes, com mandato de dois anos, observada a seguinte representação 

                                                    quatro presentantes governamentais;

                                                      quatro representantes da comunidade, indicados pelas associações de moradores e entidades sociais;

                                                        quatro representantes da comunidade, indicados pelos sindicatos patronal e dos trabalhadores, entidades de classes e clube de serviços;

                                                           dois representantes do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal de Jaguaribara.

                                                            Art. 5º.  

                                                            A representação governamental contará com os seguintes representantes

                                                              um representante da Secretaria de Deenvolvimento Rural - SRD

                                                                um representante da secretaria Municipal de Saúde;

                                                                  um represante da Secretaria Municipal da Educação

                                                                    um representante da Secretaria Municipal da Assistência Social.

                                                                      Na falta de indicação de representantes por quisquer dos segmentos gonvernamentais relacionados ao caput deste artigo, a substituição far-se-á  na forma que dispuser o regimento interno do conselho mantido o caráter público da representação.

                                                                        Art. 6º.  

                                                                        Os representantes da comunidade deverão ser indicados pelas respectivas entidades e organizações não-governomentais.

                                                                          Art. 7º.  

                                                                          Os representantes governamentais e da comunidade indicados deverão participar da conferência municipal de segurança alimentar nutricional convocada pelo chefe do poder executivo, com antecedência de no minimo dez dias 

                                                                            Art. 8º.  

                                                                            Os suplentes dos representantes gonvernamentais serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e os representantes da comunidade terão como suplentes representantes de outros entidades, desde que respeitada a diferenciação estabelecido no art. 4º desta Lei, aprovado na plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

                                                                              Art. 9º.  

                                                                              - O COMSEA será composto e empossado em Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

                                                                                Os membros do sociedade civil serão eleitos em foros próprios e encominhados por oficio, apresentando o comissão organizadora

                                                                                  Art. 10.  

                                                                                  A presidência do COMSEA será exercida por um de seus membros, eleito pelos próprios conselheiros

                                                                                    Art. 11.  

                                                                                    O exercício da função de conselheiro não será remunerada, sendo considerado como serviço publico relevante.

                                                                                      Art. 12.  

                                                                                      Os conselheiros titulares e os suplentes serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal, mediante a indicação dos segmentos, organização, sindicatos, entidades representativas, nos termos desta Lei.

                                                                                        Art. 13.  

                                                                                         O COMSEA eloborará seu regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros. no prazo de sessenta dias, contado do nomeação dos seus membros.

                                                                                          Art. 14.  

                                                                                          Coberá à Prefeitura do Município de Jaguaribara dotar o COMSEA dos recursos moteriais e humanos necessários ao seu funcionamento.

                                                                                            Art. 15.  

                                                                                            Sempre se fizer necessário, poderá o Conselho solicitar aos órgãos e entidades da administração pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

                                                                                              Art. 16.  

                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                Paço do Prefeifura Municipal em 20 de abril de 2007

                                                                                                MÁRIA EMÍLIA DIÓGENES GRANJA

                                                                                                Prefeita Municipal