Dispõe sobre a contratação e prorrogação dos contratos temporários de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX doa art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Jaguaribara, Maria Emília Diógenes Granja, no uso de suas atribuições legais, etc...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pu prorrogar os contratos temporários d epessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos estabelecidos na Lei n° 575/2005, de 1° de abril de 2005, conforme dispõe o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
Assistência a situações de calamidade pública;
Combate a surtos endêmicos;
Admissão de professores substituto;
Admissão de pessoal nas diversas categorias profissionais para suprir carência existente durante o período necessário até que se proceda à realização de concurso público.
A prorrogação ou contratação de professor substituto a qye se refere o inciso III do caput deste artigo far-se-à, exclusivamente, para suprir a falta de professor. decorrente de exoneração ou de demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licença.
A prorrogação e a contratação dos profissionais do magistério de que trata o inciso IV do caput deste artigo far-se á em razão do acrécimo do número de alunos.
O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário em que estão submetido os servidores municipais.
O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-à, sem direito a indenização, nos seguintes casos:
Pelo término do contrato;
Por iniciativa do contrato;
Por conveniência da Administrativa Municipal, desde que cassem os motivos que determinarem as respectivas contratações.
A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.