LEI Nº 575/2005, de 1º de novembro de 2005.
Autoriza o Poder Executivo a realizar a contratação temporária de pessoal para atender a necessidade de excepcional de interesse público do Municipio de JAGUARIBARA e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Jaguaribara, MARIA EMÍLA DIÓGENES GRANJA, no uso das suas atribuições legais, etc...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário para atender às necessidades de caráter emergencial, conforme cargos constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
As contratações previstas no artigo anterior não poderáo ultrapassar o pÍazo de até seis mêses, prorrogável por igual período, não podendo recair em ocupante de cargo público ou emprego público.
Terão preferência nas contratações de que trata a presente Lei, os profissionais que vem prestando serviço ao Poder Executivo contratados através das Secretarias Municipais correspondentes aos cargos constantes do Anexo Único.
Nas contrataçôes de que trata o artigo primeiro serão observados os valores do salário base atribuído ao pessoal do quadro de servidores do órgão contratante, observada a proporcionalidade de carga horária efetivamente prestada.
Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.
A rescisão do contrato antes do prazo previsto para o seu termino ocorrerá:
A pedido do contratado;
Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
Quando o contratado incorrer em falta disciplinar
Quando da homologação do concurso publico para provimento de cargos com funções equivalentes.
É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
O contratado em caráter temporário também fará jus:
Ao décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição:
A diárias;
Ao adicional noturno;
Horas extras;
A gratificação de atividade médica ou gratificação de atividade em saúde;
Outros benefícios ou vantagens constantes em Leis Específicas.
Aos profissionais da área de saúde contratados pelo Programa PSF será assegurada à concessão de hospedagem e alimentação.
Os contratados na forma de presente Lei serão contribuintes obrigatórios do Sistema Geral da Previdência Social.
O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido para a contratação administrativa temporária é o constante do Anexo Unico da presente à Lei.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.