Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

569

2005

21 de Setembro de 2005

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Jaguaribara para o período de 2006-2009, e dá outras providências.


Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Jaguaribara para o período de 2006-2009, e dá outras providências.

    A Prefeita Municipal de Jaguaribara, Maria Emília Diógenes Granja,

    Faço saber que a câmara Municipal aprovou  eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, em cumprimento do disposto  no art. 165, § 1° da Constituição Federal, estabeleccendo para o período , os programas com seus respectivos objetivos, as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta lei.

        Para fins desta Lei considera-se:

          PROGRAMAS: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.

            AÇÃO: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os para os objetivos do programa, A ação, pode ser um projeto, atividade ou outras ações.

              OBJETIVOS: os resultados que ser pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

                UNIDADE DE MEDIDA: a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;

                  METAS: a especificação e a quantificação física dos objetivos  estabelecidos.

                    O conjunto de anexos mencionados no caput deste artigo, compõe-se de:

                      Demonstrativos da previsão de receita:

                        demonstrativo da receita estimada

                          demonstrativo da receita corrente líquida

                            demonstrativo da aplicação no ensino;

                              demonstrativo da aplicação na saúde;

                                demonstrativo do limite das despesas com o legislativo;

                                  demonstrativo da despesas com o pessoal em relação à receita corrente líquida.

                                    demonstrativos das despesas:

                                      diretrizes e objetivos gerais;

                                        informações básicas do Município;

                                          despesas por programas e ações com metas físicas e financeiras;

                                            resumo de despesas por função, subfunção, programa, órgão e Unidade Orçamentária.

                                              As leis de diretrizes orçamentárias, conterão para o exercício a que se referirem os programas do Plano Plurianual as prioridades que deverão ser commtepladas na lei orçamentária anual correspondente.

                                                As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas transferências voluntárias dos Governos Estadual e Federal pelas transferências constitucionais e demais fontes enumeradas no art. 11 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                  Os valores financeiros contidos no demonstrativo dos Programas e ações com metas físicas e financeiras desta Lei, sem caráter normativo, são orçada a preços de julho de 2005, podendo entretanto, sofrerem atualizações monetárias por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidades com as demais normas definidas nesta Lei.

                                                    Os valores definidos no caput deste artigo sãao referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.

                                                      Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente em cada exercício do período 2006-2009, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, objetivando ajustá-lo à gestão fiscal constante da lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

                                                        A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais.

                                                          DFica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, excluir ou alterar ações previstas e suas respectivas metas, desta que tais modificações, não resultem em mudanças nos orçamentos do Município.

                                                            Excepcionalmente, em função de possível alteração do conceito da ação orçamentária a ser definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os respectivos projetos de leis poderão propor agregação ou desmembramento de ações, alterações de códigos, títulos e produtos, desde que não modifique a finalidade das ações.

                                                              Os programas e ações decorrentes de projetos e/ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica, ficarão fazendo parte automaticamente do Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009.

                                                                Para os exercícios de 2006 a 2009, as prioridades  e metas serão definidas nasd respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

                                                                  Esta Lei entrará em vigor na dat de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                    Paço da prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 21 de setembro de 2005.

                                                                    Maria Emília Diógenes Granja - Prefeita Municipal.