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- Legislação [Lei Nº 16.805 de 8 de Janeiro de 2019]
Lei N° 16.805/2019
O texto desta Lei não substitui o publicado
no Diário Oficial.
LEI N.º 16.805, DE 08.01.19 (D.O. 09.01.19)
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU CRIME DE CORRUPÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por sentença condenatória transitada em julgado por ato de improbidade ou crime de corrupção.
Parágrafo único. Inclui-se, na vedação do caput deste artigo, a denominação de prédios e logradouros públicos.
Art. 2°
A vedação de que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham praticado
atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação aos
direitos humanos, maus tratos aos animais ou deles tenham sido, historicamente,
considerados participantes.
Art. 2.º A vedação de que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham
sido condenadas por crime contra a mulher ou consumado por razões de gênero, ou
que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho
escravo, violação aos direitos humanos, maus-tratos aos animais ou deles tenham
sido, historicamente, considerados participantes. (nova
redação dada pela lei n.° 19.353, de 04.07.25)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO ARAÚJO