- Início
- Legislação [Lei Nº 16.233 de 2 de Maio de 2017]
Lei N° 16.233/2017
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ, NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, COM DIVULGAÇÃO DE DIREITOS DOS PACIENTES COM CÂNCER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartaz, em estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar, que informe sobre direitos dos pacientes com câncer.
Parágrafo único. As informações determinadas no caput do art. 1º deverão conter no mínimo 4 (quatro) dos seguintes direitos:
I diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS;
II saque do FGTS;
III auxílio-doença;
IV aposentadoria por invalidez;
V isenção de imposto de renda na aposentadoria;
VI quitação do financiamento da casa própria;
VII isenção de IPI na compra de veículos;
VIII atendimento judiciário prioritário;
IX - cirurgia de reconstrução mamária.
Art. 2° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND