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- Legislação [Lei Nº 16.272 de 20 de Junho de 2017]
Lei N° 16.272/2017
LEI
N.º 16.272, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)
ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 5º DA LEI Nº. 10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, COM VISTAS A INCENTIVAR A INSTALAÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM LOCALIDADES PRÓXIMAS DE UNIDADES PRISIONAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDI, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º...
§ 1º Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos e locais de implantação:
I - extração de minerais metálicos;
II - fabricação de produtos de minerais não metálicos;
III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;
V - fabricação de produtos químicos;
VI - indústria têxtil;
VII - fabricação de calçados;
VIII - fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos;
IX - siderurgia;
X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;
XI - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional;
XII - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes;
XIII moagem de trigo em grão;
XIV fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios; e
XV implementação de sociedade empresária em poligonais a serem definidas por ato próprio do Poder Executivo, localizadas, necessariamente, em regiões que possuam unidades prisionais e/ou casas de privação provisória de liberdade, bem como Centros Socioeducativos, administrados, respectivamente, pela Secretaria da Justiça, Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos termos da Lei Estadual nº 16.040/2016, ou quaisquer outras que as substituam, garantindo-se um percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de empregos à população do entorno, aos internos, egressos e seus familiares. (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979:
Art. 8º ...
§ 2º O agente financeiro encaminhará trimestralmente para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará FDI. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO