- Início
- Legislação [Lei Nº 15.794 de 12 de Maio de 2015]
Lei N° 15.794/2015
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 11.889, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 5º do art. 4º da Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...
§ 2º O Colegiado será constituído por 22(vinte e dois) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.
§ 3º Integram o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
I Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social STDS;
II Secretaria do Esporte SESPORTE;
III Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG;
IV Secretaria da Saúde SESA;
V Secretaria da Educação SEDUC;
VI Secretaria da Cultura SECULT;
VII Secretaria de Turismo SETUR;
VIII Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania SSPDC;
IX Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior SECITECE, por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;
X Coordenadoria Especial de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Gabinete do Governador COPDH;
XI Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas SEPD.
...
§ 5º As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 11 (onze), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocados para tal fim. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO