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- Legislação [Lei Nº 15.852 de 14 de Setembro de 2015]
Lei N° 15.852/2015
(Republicado por incorreção no D.O. 21.09.15)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PESQUISA EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS, INCLUINDO METEOROLOGIA E SEUS IMPACTOS NOS SETORES DE RECURSOS HÍDRICOS, AGRICULTURA E ENERGIAS.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais, incluindo Meteorologia e seus impactos nos Setores de Recursos Hídricos, Agricultura e Energias PPCA, por meio do qual o Estado, através da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos Funceme, visa contribuir com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Estado do Ceará.
Art. 2º O PPCA tem por finalidade o desenvolvimento, pela Funceme, de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, que permitam ampliar o conhecimento do Semiárido Brasileiro e subsidiar a formulação de políticas públicas, diretrizes e estratégias voltadas para o uso racional e sustentável dos recursos naturais, para mitigação de impactos e gestão de riscos em benefício da sociedade.
Art. 3º Constituem atividades do PPCA:
I ampliação e sistematização do conhecimento da realidade ambiental do Semiárido;
II desenvolvimento e introdução de novas metodologias e soluções tecnológicas no monitoramento e difusão da informação de tempo e clima e seus impactos nos setores produtivos;
III desenvolvimento de pesquisas no escopo de modelagem meteorológica, hidrológica e ambiental nas várias escalas espaciais e temporais;
IV contribuição para o fortalecimento da política de ciência e tecnologia do Estado.
Art. 4º O PPCA será executado pela Funceme, com o acompanhamento e supervisão de um Grupo de Trabalho instituído por portaria do Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, com fito de assegurar o cumprimento fiel das metas e objetivos estabelecidos.
§ 1º O PPCA será coordenado por técnico integrante do quadro funcional da Funceme designado pelo Presidente da Instituição.
§ 2º O coordenador do PPCA fica incumbido de apresentar ao Grupo de Trabalho relatório anual das atividades desenvolvidas, contendo informações necessárias para o acompanhamento das metas estabelecidas no Programa.
Art. 5º Para atingir os fins estabelecidos no PPCA, fica a Funceme autorizada a conceder bolsas para estudantes, pesquisadores e profissionais de nível superior ou médio, para que exerçam as atividades previstas em cada projeto executado no âmbito do Programa.
§ 1º A bolsa terá prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º A renovação da bolsa será concedida mediante provocação do Coordenador do PPCA, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência, a qual será avaliada pela Diretoria Técnica da Funceme, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.
§ 3º As bolsas a serem
concedidas no âmbito do PPCA serão denominadas e classificadas nas categorias e
valores constantes do anexo único da presente Lei, tendo por base a Tabela de
Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica BTT, da Fundação Cearense de
Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico Funcap,
publicada no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014. Atualizações
posteriores ocorrerão de conformidade com os reajustes concedidos na Tabela de
Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica - BTT da Funcap.
§
3º As bolsas a serem concedidas no âmbito do PPCA,
que são de natureza de Inovação Tecnológica,
serão denominadas e classificadas nas categorias e valores definidos em Tabelas
de Bolsas conforme estabelecido a seguir:
I-
no caso dos recursos financeiros utilizados para pagamento serem originários do
Tesouro Estadual, os valores serão baseados na Tabela
de Bolsas de Transferência Tecnológica BTT, da Fundação Cearense de Apoio ao
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap,
sendo permitido o enquadramento entre categorias, observando-se suas
exigências, calculando-se, para tanto, o valor respectivo utilizando os anos de
experiência como critério para aplicação de uma regra de proporcionalidade do
valor entre categorias;
II- no caso de recursos financeiros
utilizados para pagamento originários de fonte diversa da indicada no inciso I
do § 3º deste artigo, os valores serão baseados nas Tabelas de Bolsas dos
órgãos financiadores respectivos ou naquelas utilizadas como referência pelos
mesmos. (Nova redação
dada pela Lei n.º 16101, de 02.09.16)
§ 4º É vedada a acumulação de mais de uma bolsa no programa de que trata esta Lei.
§ 5º As bolsas de que trata o caput desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pela Funceme, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
Art. 6º A seleção dos bolsistas dar-se-á por meio de provas e títulos, segundo previsto em Edital.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.852 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.
TABELA
DE DENOMINAÇÕES, CATEGORIAS E VALORES DAS BOLSAS DO PROGRAMA PPCA
|
MODALIDADE |
NÍVEL |
REQUISITOS |
VALOR (R$) tempo parcial < 35 h semanais |
VALOR (R$) tempo integral |
|
|||||||
|
Bolsa de Transferência Tecnológica
- BTT |
BTT 1 |
1. Doutor: 1.1 Experiência
em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 10 anos. |
2.580,00 |
5.016,00 |
|
|||||||
|
BTT 2 |
1. Doutor: 1.1 Experiência
em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 5 anos. ou 2.
Mestre: 2.1 Experiência
em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 10 anos. |
2.090,00 |
4.180,00 |
|
||||||||
|
BTT 3 |
1. Doutor ou 2.
Mestre: 2.1 Experiência
em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 5 anos. ou 3.
Especialista/Mestrando com créditos concluídos: 3.1 Experiência em
transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos. |
1.672,00 |
3.344,00 |
|
||||||||
|
BTT 4 |
1. Mestre ou 2.
Especialista/Mestrando com créditos concluídos: 2.1 Experiência
em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos. ou 3.
Graduado: 3.1 Experiência
em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos. |
1.463,00 |
2.090,00 |
|
||||||||
|
BTT 5 |
1. Especialista/Mestrando com créditos
concluídos ou 2.
Graduado: 2.1 Experiência em
transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos. ou 3.
Técnico: 3.1 Experiência
em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos. |
1.045,00 |
1.672,00 |
|
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|
BTT
6 |
1.
Graduado ou 2.
Graduando: 2.1
Últimos 3 semestres; 2.2
experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 2 anos ou 3.
Técnico: 3.1
Experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 4 anos ou 4.
Nível médio: 4.1
Experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 8
anos. |
836,00 |
1.245,00 |
|
||||||||
|
BTT
7 |
1.
Graduando: 1.1
Cursando o semestre correspondente à
metade do curso de graduação; 1.2
Experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 2
anos ou 2.
Técnico: ou 3.
Nível Médio: 3.1
Experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 4
anos. |
627,00 |
836,00 |
|
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