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  • Legislação [Lei Nº 15.934 de 29 de Dezembro de 2015]

Lei N° 15.934/2015

 

 

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 15.192, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE DEFINE NORMAS PARA O DESCARTE DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E/OU FORA DE USO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.192, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As farmácias, as drogarias, as distribuidoras de medicamentos, os hospitais e demais unidades de saúde, em operação no âmbito do Estado do Ceará, disponibilizarão espaços adequados em seus estabelecimentos para receberem, em devolução, os medicamentos com data de validade vencida ou deteriorados e inservíveis ao uso pela população, evitando intoxicações com seu uso inadequado ou seu descarte indevido no meio ambiente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

 

 

 

 

 

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