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- Legislação [Lei Nº 15.384 de 25 de Julho de 2013]
Lei N° 15.384/2013
O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 15.384, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)
DISPÕE
SOBRE A ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS COM O IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE AS PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, COM O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA, E COM O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÕES - ITCD, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece os procedimentos para a anistia de créditos tributários oriundos do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS; do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores IPVA; e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, inscritos ou não
CAPÍTULO I
DA ANISTIA
Art. 2º As pessoas físicas
ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do
pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributário respectivos,
inscritos ou não
I sem acréscimos, se
o valor principal for pago até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência desta Lei;
II - com acréscimo de
3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago integralmente até 31 de
dezembro de 2013, à vista ou parceladamente;
III - com acréscimo de
10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito)
parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até último dia útil do
segundo mês subsequente ao da vigência desta
Lei e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente
corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo IPCA;
IV
- com acréscimo de
20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e
cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia
útil do segundo mês subsequente ao da vigência desta
Lei e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas
pelo IPCA.
§
1º Os créditos
tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por
descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa
autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012,
poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos neste artigo, com
redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do
ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos
aos créditos tributário respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do
Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com
exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
julho de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos,
quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes
critérios:
I sem acréscimos, se
o valor principal for pago até o dia 22 de dezembro de 2014;
II - com acréscimo de
3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago em até 3
(três) parcelas, sendo a primeira até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais
até o último dia útil dos meses subsequentes;
III - com acréscimo de
10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito)
parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro
de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente
corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo IPCA;
IV - com acréscimo de
20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e
cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de
dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes,
devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente
de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de
natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de julho de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas
estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento), do seu
valor original. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.713, DE 03.12.14)
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS,
IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, nos percentuais
abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou
não
I sem acréscimos, se o valor principal for pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;
II - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
III - com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
IV - com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, poderão ser pagos:
I com redutor de 70% (setenta por cento), do valor principal, se pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;
II - com redução de 50% (cinquenta por cento), se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic;
III - com redução de 40% (quarenta por cento), se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
IV - com redução de 20% (vinte por cento), se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
§
2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se multa autônoma aquela desacompanhada do valor
principal.
§ 3º Para
fins do disposto neste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á
o benefício às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação e
às parcelas vencidas e não pagas.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo o valor da primeira parcela não poderá ser
inferior a 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do débito, respectivamente.
§ 5º A data limite para
adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 22 de dezembro de 2014,
podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.713, de 03.12.14)
§ 5º A data limite para
adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 30 de outubro de 2015,
podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
CAPÍTULO II
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art.
3º Para os efeitos
desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do imposto, da multa, dos juros e
da atualização monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na
legislação tributária.
Parágrafo
único. Os descontos
concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos no art. 127 da
Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS.
Art.
4º O disposto nesta
Lei aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas
pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de multa autônoma e parcela do ICMS retido
por substituição tributária.
Art. 5º O pedido de parcelamento implica
confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso de natureza administrativa ou ação judicial.
Art. 5º A opção pelos
parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão extrajudicial irrevogável
e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável
e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 Código de Processo Civil e em
expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso de natureza administrativa ou ação judicial, condicionando o sujeito
passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
Art.
6º A concessão dos
benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação do pedido da
desistência da respectiva ação judicial.
Art. 6° O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no parcelamento, deverá, como condição para se valer dos benefícios fiscais previstos no art. 2° e seus incisos, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado o respectivo comprovante de protocolo, até o dia 30 de dezembro de 2015. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
§
1º No caso das
ações promovidas por substituto processual, a
desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser
formulada em relação ao substituído.
§ 2º A falta de
comprovação da homologação da desistência da ação, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data do protocolo do pedido de desistência, implicará na
anulação do benefício concedido nos termos desta Lei.
§ 2° O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
Art. 7º O contribuinte que
aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento dos
encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e
aos respectivos embargos.
Art. 7° O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
Art. 8º Para os fins do
art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, deverá ser
inserido ao orçamento do Fundo de Modernização e Reaparelhamento
da Procuradoria Geral do Estado - FUNPECE, dotação orçamentária de 5% (cinco
por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por
força da aplicação desta Lei.
Art.
8º Como forma
de compensação pela dispensa estabelecida no art. 7º, deverá ser transferido
para a conta a que se refere o art. 1º do Decreto n° 31.588, de 23 de setembro
de 2014, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total dos débitos
efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 15.715, de 03.12.14)
Art.
8° O contribuinte
que aderir à sistemática nesta Lei, fica dispensado do pagamento do encargo
legal pela inscrição
Art. 9º Para fins da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, deverá
ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação
orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor
dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.
Art. 9º
Deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o
valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei,
para fins de cumprimento da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
Art. 10. Os benefícios fiscais e financeiros, de que trata esta Lei,
não conferem ao sujeito
passivo ou mutuário qualquer direito
à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art.
11. Na hipótese de o contribuinte aderir aos
benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da
decisão do julgamento de 1ª instância do Contencioso Administrativo Tributário
CONAT, e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício,
conforme disposto no art. 40 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, os
benefícios aplicar-se-ão aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final
recorrida.
Art. 11. Na hipótese de o
contribuinte aderir aos benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito
tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª Instância do Contencioso
Administrativo Tributário CONAT, e havendo modificação, em virtude de
interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 33, inciso II da
Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, os benefícios aplicar-se-ão aos eventuais
acréscimos decorrentes da decisão final recorrida. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
Parágrafo único. Os créditos tributários lançados pela Secretaria da Fazenda SEFAZ, em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos no CONAT, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei.
Art. 12. Na hipótese de o contribuinte aderir ao benefício após o
último dia útil do segundo mês subsequente ao da
publicação desta Lei, o número de parcelas previstas nos incisos III e IV do
art. 2º, não poderá exceder a 15 (quinze) e 40 (quarenta) parcelas, respectivamente.
Parágrafo
único. A data limite
para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o último dia útil do mês de
dezembro de 2013.
Art. 13. O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos
tributários parcelados, na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará a
perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.
Art. 14. Para fins de fruição dos benefícios previstos nesta
Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos
tributários ajuizados.
Art. 15. O art. 3º da Lei nº 15.155, de 9 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Excepcionalmente, até o último dia útil de 2013, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento, na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º.
§ 1º O percentual de redução previsto no art. 9º da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento), se o débito for pago integralmente até 31 de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente.
§ 2º O percentual de redução,
previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos mutuários que já aderiram aos
benefícios concedidos na Lei 14.505, de 18 de novembro de
Art.
16. O Chefe do
Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento
desta Lei.
Art.
17. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 11,
até o último dia útil do mês subsequente ao do
trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveria
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO