• Início
  • Legislação [Lei Nº 15.129 de 7 de Março de 2012]

Lei N° 15.129/2012

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 14.407, DE 15 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 15(quinze) cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Diretor de Secretaria de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:

I – 5 (cinco) cargos de Diretor de Secretaria de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-3, distribuídos para as seguintes Varas Cíveis: 31ª, 32ª, 33ª, 34ª e 35ª;

II - 3(três) cargos de Diretor de Secretaria de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-3, distribuídos para as seguintes Varas de Família: 19ª, 20ª e 21ª;

III - 2(dois) cargos de Diretor de Secretaria de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-3, distribuídos para as seguintes Varas da Fazenda Pública: 10ª, 11ª ;

IV - 3(três) cargos de Diretor de Secretaria de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-3,  distribuídos para as seguintes Varas Criminais: 19ª e 20ª e 21ª;

V - 1(um) cargo de Diretor de Secretaria de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-3,  para a 8ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária;

VI - 1(um) cargo de Diretor de Secretaria de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-3, para a 23ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal.

Art. 2º Fica criado 1(um) cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Conciliador da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-3.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2012.

 

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 

 

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.