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- Legislação [Lei Nº 15.170 de 18 de Junho de 2012]
Lei N° 15.170/2012
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI N.º 15.170, DE 18.06.12 (D.O. 22.06.12)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AGENTE RURAL, DE AMPLIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AOS AGRICULTORES FAMILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Agente Rural, por meio do qual o Estado, através da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATERCE, poderá prestar assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, com vistas à melhoria dos índices de produtividade agrícola do Ceará.
Art. 2º O Programa Agente
Rural tem por finalidade o fornecimento de um processo educativo e sistemático,
com metodologia cientifica, de técnicas de cultivo e produção racional das
potencialidades existentes, para exploração racional de culturas e criações, de
maiores rentabilidades com vistas ao aumento da renda e emprego no meio rural.
Art. 2º O Programa Agente Rural
tem por finalidade o fortalecimento e o desenvolvimento do capital humano e
social por meio de um processo educativo e sistemático, com metodologias
participativas, técnicas de cultivo e produção sustentável, fomentando as
potencialidades existentes, por meio do uso racional de culturas, criações, no
âmbito agrícola e não agrícola, garantindo geração de renda e emprego no meio
rural. (Nova redação dada
pela Lei n.º 16.269, de 20.06.17)
Art. 3º Constituem
atividades do Programa Agente Rural:
I - desenvolvimento
educativo, visando a utilização de metodologias participativas na construção de
saberes, observando as experiencias dos agricultores e o saber dos Agentes
Rurais, com a finalidade de apropriação de tecnologias pelos beneficiários do
Programa;
II - desenvolvimento
do processo de organização dos agricultores familiares, de suas famílias e suas
representações, objetivando a compra coletiva de insumos necessários ao
processo de produção;
III - capacitação em
serviço dos Agentes de ATER.
Art. 3º Constituem atividades do Programa Agente Rural:
I - desenvolvimento educativo, visando à utilização de metodologias participativas na construção de saberes, observando as experiências dos agricultores e o saber dos Agentes Rurais, com a finalidade de apropriação de tecnologias pelos beneficiários do Programa;
II - desenvolvimento do processo de organização dos agricultores familiares, de suas famílias e suas representações, objetivando a compra coletiva de insumos necessários ao processo de produção;
III - capacitação em serviço dos Agentes de ATER;
IV - animar e mobilizar as famílias da comunidade para a
participação e engajamento nas atividades desenvolvidas no âmbito dos Programas
e Projetos desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário. (revogado
pela lei n.° 19.485 , de 17 de outubro de 2025)
Parágrafo único. Os
Agentes Rurais deverão enviar mensalmente relatório circunstanciado de suas
atividades para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, discriminando, no
mínimo, a quantidade de pessoas atendidas, a localidade de atuação e o
cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.269, de 20.06.17)
Art. 3.º-A. A bolsa de Extensão Rural
contempla os Mobilizadores Sociais da Agricultura Familiar, os quais, na
condição de agricultores familiares, se encarregarão de:
I apoiar a mobilização social e a
organização comunitária dos agricultores e agricultoras familiares, estimulando
a participação nos espaços de decisão e no acesso às políticas públicas;
II acompanhar o desenvolvimento das
associações e cooperativas, promovendo orientação e troca de experiências entre
as organizações;
III exercer o papel de controle
social, acompanhando a implementação de programas da SDA, identificando
fragilidades, sugerindo melhorias e garantindo que os recursos públicos cheguem
às comunidades;
IV divulgar e participar ativamente
dos eventos promovidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário SDA e suas
vinculadas, promovendo a valorização da agricultura familiar e a integração
entre campo e cidade.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, os agricultores
familiares deverão estar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar CAF e atender ao que estabelecem os incisos I, II, III e
IV do art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4º Os Agentes Rurais
serão selecionados mediante análise curricular e entrevista:
Art. 4º Os Agentes Rurais serão selecionados
mediante análise curricular, ou prova, ou prova e análise curricular, segundo
previsto em edital. (Nova redação
dada pela Lei n. 15.208, de 19.07.12)
I - na análise
curricular será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e ou
profissional, devidamente comprovado por documentos hábeis; (Revogado pela Lei n.º 15.208, de 18.06.12)
II - na entrevista,
além de outros aspectos pertinentes, será avaliada a disponibilidade e o
compromisso na prestação do serviço de extensão rural. (Revogado pela Lei n.º 15.208, de 18.06.12)
Parágrafo único. A convocação dos candidatos aprovados obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação.
Art. 5º Uma vez selecionado, ao candidato será concedida bolsa pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, tendo por prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. A renovação da bolsa será concedida mediante provocação do interessado, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência do período inicial, a qual será avaliada pela EMATERCE e SDA, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.
Art. 6º Os valores das bolsas a serem concedidas no âmbito do Programa Agente Rural serão definidos de acordo com os valores do anexo único da presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da
Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.938, DE 29.12.15)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Rodrigues Amorim
SECRETÁRIO DO DESENVLVIMENTO AGRÁRIO, RESPONDENDO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI N.º 16.269, DE 20
DE JUNHO DE 2017. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.269, de 20.06.17)
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ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 16.269, DE 20 DE
JUNHO DE 2017. (nova
redação dada pela lei n.° 19.485 , de 17 de outubro de 2025)
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MODALIDADE |
NÍVEL |
REQUISITOS |
BOLSA MENSAL (R$) |
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BOLSA DE TRANSFERÊN- CIA TECNOLÓGICA |
BTT 1 |
1. Mestre. 2.Especialista/Mestrando com créditos concluídos: 2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 4 anos. ou 3. Graduado: 3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 8 anos. |
2.989,98 |
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BTT 2 |
1. Graduado: ou 2. Graduando: 2.1. Últimos 3 semestres; 2.2. Experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 2 anos. ou 3.Técnico 3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 4 anos. ou 4. Nível Médio: 4.1. Experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 8 anos. |
1.849,36 |
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BTT 3 |
1. Graduando: 1.1 Cursando o semestre correspondente a metade do curso de
graduação; 1.2. Experiência em transferência tecnológica na área do
projeto: mínimo 2 anos. ou 2. Técnico. |
1.600,00 |
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BOLSA DE EXTENSÃO RURAL |
BER 1 |
1. Nível Fundamental e/ou Médio; 2. Ser agricultor (a) familiar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar CAF; 3. Ter experiência mínima de 1 ano de trabalho com: comunidades rurais ou assentamentos ou entidades associativas da agricultura familiar (associações e cooperativas); 4. Ter experiência com processos de mobilização e gestão social com famílias rurais; 5. Ter bom diálogo com os povos do campo e com as organizações governamentais e não governamentais que apoiam ou desenvolvem ações de apoio ao fortalecimento da agricultura familiar; 6. Conhecer e saber falar sobre: agricultura familiar, associação comunitária e cooperativa; 7. Conhecer as políticas públicas, bem como, os programas de apoio ao fortalecimento da agricultura familiar que são trabalhados pela SDA. |
1.500,00 |