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- Legislação [Lei Nº 14.889 de 25 de Março de 2011]
Lei N° 14.889/2011
FIXA NORMAS PARA O RELACIONAMENTO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, VINCULADA À SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ - SECITECE, COM FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS COM A FINALIDADE DE DAR APOIO A PROJETOS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Universidade Regional do Cariri URCA, Instituição Pública de Educação Superior e de pesquisa científica e tecnológica, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará - SECITECE, rege-se, entre outros, pelos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e, também, pelos seguintes:
I - autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;
II - liberdade de pensamento e de expressão;
III - pluralismo didático, pedagógico e científico;
IV - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
V - ensino público e gratuito em estabelecimentos oficiais para os programas de graduação e pós-graduação stricto sensu;
VI - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos superiores regulares e especiais quanto atividades de pesquisa e extensão;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - gestão democrática e participativa;
IX - descentralização;
X - submissão aos Órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, principalmente a Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual.
Art. 2º No exercício da autonomia estabelecida pelo caput do art. 207 da Constituição Federal, a Universidade Regional do Cariri URCA, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, e, ainda, contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
§ 1º Os convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria firmados para as finalidades previstas no caput deste artigo deverão ser precedidos de justificativa e conter cláusulas que assegurem a observância das seguintes diretrizes:
I - atendimento aos princípios que regem as instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;
II - distribuição adequada dos encargos e vantagens decorrentes da parceria institucional a cada um dos partícipes;
III - especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;
IV - indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;
V - identificação dos responsáveis de cada um dos partícipes pelo controle e fiscalização da execução do projeto;
VI - apresentação de prestação de contas detalhada, com periodicidade mínima anual, pela fundação instituída com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri URCA.
§ 2º Para o estrito cumprimento do objeto dos convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria referidos neste artigo, poderão os partícipes facultar a utilização, por qualquer deles, de bens e serviços do outro, mediante adequada justificação perante as finalidades da parceria.
§ 3º A Universidade Regional do Cariri URCA, poderá conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com valores e parâmetros fixados em decreto.
Art. 3º As fundações a que se refere o art. 2º, instituídas com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri URCA, deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos do Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:
I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II - à legislação trabalhista;
III - ao prévio registro de seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 4º Na execução de convênios, contratos, acordos e ajustes, as fundações instituídas com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri URCA, e, contratadas ou conveniadas na forma desta Lei, serão obrigadas a:
I - submeter-se ao controle final e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Estadual de Educação Superior ou similar da entidade contratante;
II - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta Lei pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará e pelo órgão de controle interno competente.
Parágrafo único. Na hipótese das execuções de convênios, contratos, acordos e ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio contratadas serão obrigadas, a ter estatuto próprio de aquisições e contratações, obedecidos os princípios da legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores.
Art. 5º Poderão ser estabelecidos incentivos de natureza institucional e/ou social para a Universidade Regional do Cariri URCA, no âmbito das atividades arroladas na parceria institucional referida no artigo anterior.
Art. 6° Compete à Universidade Regional do Cariri URCA, disciplinar o relacionamento com as fundações que prestem apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, de acordo com as características próprias da mesma, notadamente suas diretrizes de ensino, pesquisa e seu projeto de inserção social.
Art. 7º Os atuais convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que tenham por objeto o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional deverão ser ajustados a estas diretrizes, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de março de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo