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- Legislação [Lei Nº 14.940 de 22 de Junho de 2011]
Lei N° 14.940/2011
O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N° 14.940, DE 22.06.11 (D.O. DE 05.07.11)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Doação de Sangue.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Doação de Sangue tem os seguintes objetivos:
I - promover a doação segura de sangue;
II- conscientizar a população cearense sobre a importância do ato de doar sangue;
III - garantir o estoque de sangue
disponível nos bancos de sangue;
IV - estimular a regularidade da doação de sangue. (Redação dada pela Lei n.º 16.235, de 16.05.17)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3.º
As concessionárias de serviço de fornecimento de luz, água e esgoto bem como as
empresas públicas ou privadas de fornecimento de gás no Estado do Ceará ficam
obrigadas a inserir, nas suas faturas de consumo mensais, uma mensagem de
incentivo à doação de sangue. (nova
redação dada pela lei n.° 19.461, de 29.09.25)
Parágrafo único.
A mensagem referida no caput deste
artigo deve conter:
I
a frase Doe Sangue, de forma destacada;
II
o endereço eletrônico do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará Hemoce, facilitando o acesso à informação sobre como
realizar a doação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Inês Arruda