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  • Legislação [Lei Nº 15.047 de 21 de Novembro de 2011]

Lei N° 15.047/2011

 

 

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL EDUCATIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À PRÁTICA DE ESPORTES RADICAIS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual Educativa de Conscientização e Incentivo à Prática de Esportes Radicais no Estado do Ceará a ser realizada todos os anos, na primeira semana de abril, nas instituições de ensino da rede pública estadual.

Art. 2º A Semana deverá ser organizada pelas instituições da rede pública de ensino e poderá conter atividades que incluam:

I - palestras com representantes de federações esportivas ligadas ao esporte radical, bem como, atletas e simpatizantes;

II - orientação sobre o benefício da prática dessa modalidade de esporte;

III - organização de exposição de fotos e apresentação de vídeos, mostrando a prática dos esportes radicais;

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos normativos necessários para o cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2011.

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR EO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior

SECRETÁRIO DO ESPORTE

 

 

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

 

 

 

 

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