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  • Legislação [Lei Nº 13.415 de 29 de Dezembro de 2003]

Lei N° 13.415/2003

 

LEI Nº 13.415, DE 29.12.03 (D.O. DE 29.12.03)

 

 

Autoriza o Governo do Estado a alienar à União, por ato oneroso, créditos a título de royalties, referentes à participação do Estado no resultado das atividades de exploração de petróleo e gás natural, a que se refere o § 1.º do art. 20 da Constituição Federal.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Governo do Estado autorizado a alienar à União, por ato oneroso, os créditos a título de royalties, participações especiais e compensações financeiras, referentes à participação do Estado no resultado da exploração de petróleo e gás natural, assegurados ao Estado nos termos do § 1.º do art. 20 da Constituição Federal.

Art. 2º. O produto da alienação a que se refere o artigo anterior poderá ser utilizado para investimentos em obras e serviços públicos, bem como para o abatimento de débitos da dívida estadual.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2003.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

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