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- Legislação [Lei Nº 13.331 de 17 de Julho de 2003]
Lei N° 13.331/2003
LEI N° 13.331, DE 17.07.03(D.O. DE
21.07.03).
Dá nova redação ao Art. 5º
da Lei 12.878 de 29 de dezembro de 1998 que
dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º. Fica alterado o Art. 5º da Lei 12.878 de 29 de dezembro de 1998, passando a
ter a seguinte redação.
Art. 5º. A composição do Conselho Estadual de Saúde
CESAU/CE, formada pelos representantes dos segmentos das instituições
governamentais, Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e
Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal
n.º 8.142/90 e de conformidade com a deliberação da Plenária Final da III
Conferência Estadual de Saúde, ocorrida em novembro de
§ 1º. A composição do CESAU é paritária, sendo o
segmento de usuário de 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos demais
segmentos, definidos pela Plenária.
§ 2º. O Conselho Estadual de Saúde CESAU, será composto pelas seguintes representações:
I
GOVERNO: (09)
01 (um) Representante da Secretaria de
Saúde do Estado do Ceará SESA;
01 (um) Representante do Ministério da
Saúde MS;
01 (um)
Representante do Ministério da Educação e Cultura (Hospital Universitário);
01 (um) Representante do Conselho Estadual de
Secretários Municipais de Saúde COSEMS;
01 (um) Representante da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará;
01 (um) Representante da Secretaria de
Infra-estrutura SEINFRA;
01 (um) Representante da Associação dos
Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE);
01 (um) Representante da Secretaria de
Educação Básica do Estado SEDUC/CE;
V E T A D O - 01 (um) Representante da Secretaria de Ação
Social do Estado do Ceará.
II PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE SAÚDE: 02
01 (um) Representante da Federação das
Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará FEMICE;
01 (um) Representante das Instituições
Privadas de Saúde (AHECE e Sindesece).
III PROFISSIONAIS DE
SAÚDE: 07
01 (um) Representante das Entidades
Estaduais de Representação dos Médicos:
- Sindicato dos Médicos,
- Conselho Regional de Medicina CREMEC,
- Associação Médica Brasileira AMB;
01 (um) Representante das Entidades
Estaduais de Representação dos Odontólogos:
- Sindicato dos Odontólogos
do Estado do Ceará,
- Conselho Regional de Odontologia CRO,
- Associação Brasileira de Odontologia
ABO;
01 (um) Representante das Entidades
Estaduais dos Enfermeiros:
- Sindicato dos Enfermeiros,
- Conselho Regional de Enfermagem,
- Associação Nacional de Enfermagem;
01 (um) Representante das Entidades
Estaduais de Outros Profissionais de Saúde de Nível Superior:
- Assistente Social, Farmacêutico,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Tecnólogo em
Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional, Veterinário e Engenheiro Sanitário;
01 (um) Representante das Entidades
Estaduais de Representação dos Profissionais de Saúde de Nível Médio:
- Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público Estadual do Ceará
- MOVA-SE,
- Sindicato dos Trabalhadores de Água e
Esgoto do Estado do Ceará SINDIÁGUA,
- Sindicato dos Empregados dos
Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará SINDSAÚDE,
- Associação dos Servidores de Nível Médio
e Elementar da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará ASSEMESC;
01 (um)
Representante do Sindicato de Técnicos de Segurança do Trabalho;
01 (um) Representante dos Agentes
Comunitários de Saúde do Estado do Ceará.
IV USUÁRIOS (17)
01 (um) Representante das Comunidades
Indígenas do Estado do Ceará;
01 (um) Representante da Federação dos
Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará FTIEC;
01 (um) Representante da Federação dos
Trabalhadores do Comércio e Serviços do Estado do Ceará FETRACE;
01 (um) Representante da Federação dos
Trabalhadores da Agricultura do Ceará. FETRAECE;
01 (um) Representante da Ordem dos
Advogados do Brasil OAB/CE;
01 (um) Representante da Pastoral da
Criança;
01 (um) Representante das Entidades de
Portadores de Patologia;
01 (um) Representante das Entidades de
Portadores de Deficiência;
01 (um) Representante dos Órgãos da Defesa
da Mulher;
01 (um) Representante de Conselheiros
Municipais de Saúde, do segmento de usuários do Município de Grande Porte: Fortaleza;
01 (um) Representante de Conselheiros
Municipais de Saúde, do segmento de usuários na área metropolitana de Fortaleza : Caucaia e/ou Maracanaú;
01 (um) Representante de Conselheiros
Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos Municípios de Grande Porte da
Região Sul do Estado do Ceará;
01 (um) Representante de Conselheiros
Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos Municípios de Grande Porte da
Região Norte do Estado do Ceará;
01 (um) Representante de Conselheiros
Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos Municípios de Médio Porte do
Estado do Ceará;
01 (um) Representante de Conselheiros
Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Pequeno Porte do
Estado do Ceará;
01 (um) Representante das Associações
Beneficentes de Idosos e Aposentados do Estado do Ceará;
01 (um) Representante do Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA/CE.
§ 3º. Os representantes dos profissionais de
saúde aludidos no item III do § 2º, deverão ser escolhidos e eleitos entre as
várias entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais, e indicados ao
Presidente do CESAU, mediante solicitação.
§ 4º. Os Conselheiros do CESAU serão
oficializados, através de portaria do Secretário de Saúde do Estado do Ceará,
mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam,
para mandato de 2 (dois) anos e com direito a uma
recondução, impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao interstício
mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução.
§ 5º. Qualquer alteração ou modificação na
composição definida no § 2º deste artigo, deverá ser
decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal
fim.
§ 6º. O Presidente do Conselho Estadual de Saúde
será o titular da Pasta da Secretaria Estadual de Saúde, que também presidirá a
Mesa Diretora, composta esta por mais dois membros eleitos pela Plenária do
Conselho.
Art. 2º. Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do
Ceará