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  • Legislação [Lei Nº 13.204 de 21 de Fevereiro de 2002]

Lei N° 13.204/2002

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.204, DE 21.02.02 (D.O. 25.02.02).

 

Altera a divisão judiciária do Estado do Ceará, cria Varas, redefine comarcas vinculadas e integradas e dá outras providências.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou  e eu, José Welington Landim, presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Ficam criadas a 3ª e a 4ª Varas na Comarca de Maracanaú, de 3ª Entrância.

§ 1º. A competência dos Juízes de Direito da Comarca referenciada neste artigo é exercida com as privatividades definidas no artigo 130, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

§ 2º. Ficam criados 2 (dois) cargos de Direção e Assessoramento de Diretor de Secretaria, símbolo DAS-1, de provimento em comissão, com lotação na 3ª e 4ª  Varas da Comarca de que trata o caput deste artigo.

§ 3º. A lotação de pessoal da 3ª e 4ª Varas da Comarca de Maracanaú será composta, respectivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, sendo um cargo de Técnico Judiciário, dois cargos de Auxiliar Judiciário, dois cargos de Atendente Judiciário e de dois cargos de Oficial de Justiça Avaliador.

Art. 2º. Ficam redefinidas as comarcas vinculadas e integradas, constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2002.

 

 

 

DEP. WELINGTON LANDIM

                                                   Presidente

 

Iniciativa: Tribunal de Justiça

 

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