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- Legislação [Lei Nº 12.228 de 9 de Dezembro de 1993]
Lei N° 12.228/1993
LEI Nº 12.228, DE 09.12.93 (D.O. DE 14.12.93)
Dispõe
sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins bem como sobre a fiscalização do uso de
consumo do comércio, do armazenamento e do transporte interno desses produtos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O uso, a produção, o consumo,
o comércio e o armazenamento, bem como a fiscalização do uso, do consumo, do
comércio, do armazenamento e do transporte interno dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, no território do Estado do Ceará, serão regidos por esta
Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I - Agrotóxicos e afins:
a) Os produtos e os agentes de processo
físico, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas; nas pastagens, na
proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e
também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja
alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa
de seres vivos considerados nocivos;
b) Substâncias e produtos, empregados
como desfolhantes, dessecastes, estimuladores e inibidores do crescimento.
II - Componentes: os princípios ativos,
os produtores técnicos, suas matérias primas, os ingredientes inertes e
aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 3º - Os agrotóxicos, seus
componentes e afins de acordo com o Art. 2º. desta Lei, só poderão ser utilizados, produzidos,
consumidos, comercializados e armazenados no território do Estado do Ceará, se
previamente registrados nos termos da Lei No. 7.802 de 11/07/89 e do decreto
No. 98.816 de 11/01/90, e de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos
Federais e Estaduais responsáveis pelos setores de saúde, do meio ambiente e da
agricultura.
Art. 4º - As pessoas físicas e
jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, ou que os produzem, importem, exportem e comercializem,
ficam obrigadas a promover o seu registro nos órgãos
competentes do Estado ou do Município, atendidas as exigências dos
órgãos Federais e responsáveis que atuam nas áreas de saúde, do meio ambiente e
da agricultura.
§ 1º - São prestadoras de serviços as
pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e
controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus
componentes e afins.
§ 2º - O registro nos órgãos a que se
refere o caput deste Artigo, não isenta de outras obrigações exigíveis a nível
Federal e Municipal
§ 3º - Nenhum estabelecimento que opere
com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assistência e
responsabilidade efetiva de profissional legalmente habilitado.
Art. 5º - Para o cadastramento dos
agrotóxicos, os fabricantes, para comercializar seus produtos no Estado,
dirigirão requerimento à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE,
acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
I - Cópia do Registro do produto,
expedido pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou Ministério da
Saúde;
II - Cópia do Relatório Técnico
aprovado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou Ministério da
Saúde;
III - Descrição do método de análise de
resíduo de cada produto.
Art. 6º - O cadastramento dos
Agrotóxicos, perante a SEMACE, terá validade de 5
(cinco) anos, renováveis por idêntico período.
Art. 7º - Os comerciantes que
transacionem Agrotóxicos diretamente com os usuários, deverão
ser registrados na Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE,
para o que deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento do Registro dirigido
ao Superintendente da SEMACE;
II - Cópia do alvará de funcionamento
fornecido pelo órgão Competente do Estado ou do Município;
III - Relação dos produtos
comercializados;
IV - Termo de responsabilidade Técnica
pela firma, assinado por profissional devidamente habilitado pelo respectivo
Conselho Profissional.
Art. 8º - Deverão ser registradas na
SEMACE as Empresas Prestadoras de Serviços, Empresas Agropecuárias e Empresas
de Armazenamento e Expurgos de sementes, que utilizam agrotóxicos, para fins
fitossanitários, munidos dos seguintes documentos:
I - Requerimento do Registro dirigido
ao Superintendente da SEMACE;
II - Cópia do Registro da Empresa no
órgão Federal competente ou similar, quando se tratar de empresa sediada em
outro Estado;
III - Descrição do método de aplicação
e/ou utilização dos agrotóxicos;
IV - Termo de responsabilidade técnica
pela firma, assinado por profissional devidamente habilitado pelo respectivo
Conselho Profissional;
V - Prova de constituição da empresa;
VI - Comprovante de pagamento da taxa,
através de DAE, código 6524.
Art. 9º - As empresas aplicadoras de
agrotóxicos com finalidade domissanitária, para fins
de licenciamento junto à Secretaria de Saúde do Estado ou Município, deverão
apresentar requerimento instruído com a documentação
constantes no Artigo anterior.
Art. 10 - As empresas aplicadoras de
agrotóxicos e afins terão obrigatoriamente instalações independentes, sendo
vedado o aproveitamento de suas dependências para residência ou moradia.
Art. 11 - Os serviços de fiscalização,
objeto desta Lei, quando executados pelos órgãos de Agricultura, Saúde e Meio
Ambiente, no exercício regular do Poder de Polícia, ensejarão a cobrança de
taxas.
Art. 12 - VETADO.
Art. 13 - Possuem legitimidade para
requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de
agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos
animais:
I - Entidades de classes,
representativas de profissões ligadas ao setor;
II - Partidos políticos com
representação na Assembléia Legislativa;
III - Entidades legalmente constituídas
para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do
meio ambiente e dos recursos naturais.
Art. 14 - Quando Organizações
Internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das
quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios,
alertarem para riscos ou desaconselhamento o uso de
agrotóxicos seus componentes e afins, caberá ao COEMA suspender imediatamente o
uso, a comercialização e o transporte no Estado.
Parágrafo Único - Em casos
excepcionais, ouvidos os órgãos oficiais de Saúde, Agricultura e Meio Ambiente,
poderá o COEMA autorizar o uso por organismos oficiais sob a supervisão da
SEMACE.
Art. 15 - A fiscalização do disposto
nesta Lei incumbe, no âmbito das respectivas atribuições, à SEMACE e às Secretarias
da Agricultura e da Saúde, através do trabalho integrado de seus órgãos
técnicos específicos; de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos
humanos e materiais disponíveis. No exercício de sua competência, o Estado
exercerá ação fiscalizadora:
a) Quando se tratar de uso e consumo
dos agrotóxicos e afins na área de jurisdição respectiva;
b) Quando se tratar de estabelecimentos
de comercialização, armazenamento e prestação de serviços:
c) Quando se tratar de assuntos
relacionados à destinação final de resíduos e embalagens;
d) Quando se tratar de transportes por vias terrestre, lacustre fluvial, marítima e aérea em suas
áreas de competência;
e) Quando se tratar de coleta de
amostras para análise fiscal;
f) No monitoramento da comercialização
de produtos agropecuários e seus derivados destinados à alimentação humana e
animal.
Art. 16 - A comercialização de
agrotóxicos e afins com finalidade agrosilvopastoril
só poderá ser efetuada diretamente ao usuário, mediante apresentação de
receituário agronômico, emitido por profissional legalmente habilitado,
conforme disposição na Lei No. 7.802 e seu decreto regulamentador.
§ 1º - Só poderão ser prescritos
produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro.
§ 2º - Ficará isenta de prescrição a
venda de agrotóxicos destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou
coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública.
Art. 17 - Além da prescrição, os
agrotóxicos de classificação toxicológica I e II, respectivamente, extremamente
tóxicos e altamente tóxicos, somente poderão ser usados com a presença, no
local da aplicação, de profissional legalmente habilitado.
Art. 18 - Os estabelecimentos que comercializam,
armazenam e transportam ou operam, de toda e qualquer forma, com agrotóxicos e
produtos afins, deverão seguir as Normas Técnicas de Segurança e de Higiene de
Trabalho, de acordo com o estabelecido pela ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas e pelo Ministério do Trabalho.
Art. 19 - É vedado o armazenamento e a
comercialização de agrotóxicos e afins em recintos que contenham alimentos.
Art. 20 - É proibido o despejo dos
excedentes de agrotóxicos, seus componentes e afins e a lavagem dos materiais
de aplicação ou das embalagens nos mananciais.
Art. 21 - O transporte, dentro do
território estadual, de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se
submeter às regras e procedimentos estabelecidos para transporte de produtos
perigosos constantes das legislações específicas em vigor.
Art. 22 - A mistura de duas ou mais
formulações, em todos os casos de aplicação de agrotóxicos e afins, somente
poderá ser elaborada mediante recomendação da pesquisa, de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 23 - Os produtos de que trata esta
Lei, somente poderão ser comercializados nas suas embalagens originais e
invioláveis, sendo vedado o fracionamento.
Art. 24 - As áreas de experimentação ou
pesquisa com agrotóxicos e afins deverão ser cadastradas mediante apresentação
de projeto técnico ao órgão do Estado.
Art. 25 - As ações de inspeção e
fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividades de
rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
Parágrafo Único - Quando solicitadas
pelos órgãos competentes, deverão as empresas prestar as informações ou
proceder a entrega de documentos nos prazos
estabelecidos e as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 26 - A inspeção e a fiscalização
serão exercidas por agentes devidamente credenciados pelos
órgãos Estaduais de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, que terão as
prerrogativas especiais para o desempenho de suas funções, de acordo com o
decreto No. 98.816 de 11/01/90.
§ 1º - O agente de fiscalização deverá
ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições;
§ 2º - Não poderá ter exercício nos
órgãos de fiscalização e controle de agrotóxicos e afins, o servidor público
que for sócio ou acionista de qualquer categoria ou que prestem serviços a
empresas sujeitas ao regime desta Lei.
Art. 27 - É vedada a comercialização e
a utilização de agrotóxicos organomercuriais em todo
o território do Estado.
Art. 28 - É vedada a comercialização e
a utilização de agrotóxicos organoclorados na agricultura em todo o território
do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Os casos de uso
excepcional serão definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Art. 28-B É vedada a pulverização
aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará. (acrescido
pela lei n.° 16.820, de 08.01.19)
Art. 28-B. É vedada a pulverização
aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará, salvo se realizada por
meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas ARPs,
Veículo Aéreo Não Tripulado VANT ou Drones. (nova redação
dada pela lei n.° 19.135, de 19.12.24)
§ 1º A infração ao art. 1º sujeita o
infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIRCEs.
(acrescido pela lei n.° 16.820, de 08.01.19)
§ 1.º A pulverização por meios de
Aeronaves Remotamente Pilotadas ARPs, Veículo Aéreo
Não Tripulado VANT ou Drones será realizada
mediante orientação técnica de agrônomo habilitado e com Anotação de
Responsabilidade Técnica ART específica. (nova
redação dada pela lei n.° 19.135, de 19.12.24)
§ 2º Fica proibida a incorporação de
mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave em todo o
Estado do Ceará, inclusive para os casos de controle de doenças causadas por
vírus. (acrescido
pela lei n.° 16.820, de 08.01.19)
§ 2.º A pulverização será realizada
a uma distância máxima de até 2 (dois) metros de
altura da copa da cultura e com vento inferior aos 10 km (dez quilômetros) de
velocidade. (nova redação dada pela lei n.°
19.135, de 19.12.24)
§ 3.º Não será permitida a
realização de pulverização por meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado VANT ou Drones em culturas a menos de 30 (trinta) metros de distância
de equipamentos públicos, como escolas e congêneres, hospitais e congêneres,
praças e congêneres, Área de Proteção Ambiental APA e Área de Proteção
Permanente APP. (acrescido pela lei n.°
19.135, de 19.12.24)
§ 4.º Somente será permitida a
utilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas ARPs,
Veículo Aéreo Não Tripulado VANT ou Drones
fabricados especificamente para pulverização, sendo manuseado por piloto
habilitado ou empresa devidamente credenciada. (acrescido
pela lei n.° 19.135, de 19.12.24)
§ 5.º Em caso de descumprimento ao
artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento de multa de 15 (quinze) mil UFIRCEs. (acrescido pela
lei n.° 19.135, de 19.12.24)
Art. 29 - Compete aos municípios
legislarem supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, observando o disposto na Lei Federal e Estadual.
Art. 30 - À Secretaria Estadual de
Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, compete:
I - Otimizar
os trabalhos de campo, através de campanhas educativas, junto aos produtores
rurais, quanto ao uso, conservação e armazenamento de agrotóxicos, promovento, ainda, treinamento de técnicos e produtores
rurais;
II - Fiscalizar as condições de
aplicação de agrotóxicos e afins no meio rural;
III - Fiscalizar a utilização de
agrotóxicos e afins nas lavouras, florestas naturais ou implantadas em
instalação de exploração pecuária;
IV - Fiscalizar a utilização do
Receituário Agronômico a nível de campo;
V - Aplicar as medidas cautelares de
embargo do estabelecimento, apreensão do produto e demais sanções previstas na
Legislação Federal e Estadual pertinentes;
VI - Exercer as demais atribuições que lhes
forem delegadas pelo órgão Federal competente.
Art. 31 - Ao órgão Estadual do Meio
Ambiente compete:
I - Registrar e fiscalizar as firmas
que comercializem produtos agrotóxicos e afins e empresas prestadoras de
serviços fitossanitários que atuam no Estado;
II - Autorizar a distribuição,
comercialização e uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos dos
Artigos 5º ao 9º desta Lei;
III - Pesquisar e monitorar a ação dos
agrotóxicos no meio ambiente;
IV - Normatizar a destinação final dos
agrotóxicos apreendidos ou interditados pela ação fiscalizadora do Estado;
V - Normatizar a destinação final de
resíduos e embalagens, seus componentes e afins;
VI - Analisar e fiscalizar o uso de
recursos ambientais, no que se refere a agrotóxicos;
VII - Fiscalizar a contaminação
ambiental por agrotóxicos;
VIII - Promover a educação ambiental em
relação aos agrotóxicos;
IX - Requerer das indústrias produtoras
ou manipuladoras de agrotóxicos, seus componentes e
afins, instaladas no Estado, os dados de quantidade produzida de agrotóxicos
por produto comercial para o mercado interno e externo;
X - Fiscalizar o comércio de
agrotóxicos com fins fitossanitários utilizados na produção, armazenamento,
beneficiamento e tratamento de material de plantas, provenientes do setor
agropecuário e florestal, destinados à multiplicação, alimentação ou
transformação, com vistas à proteção ambiental;
XI - Aplicar as medidas cautelares de
embargos de estabelecimentos, apreensão do produto e demais sanções previstas
na Legislação Federal e Estadual pertinentes;
XII - Exercer as demais atribuições que
lhes forem delegadas pelo órgão Federal competente.
Art. 32 - Ao órgão Estadual de Saúde
compete:
I - Realizar amostragem de alimentos para
a determinação analítica dos resíduos remanescentes de agrotóxicos;
II - Registrar e fiscalizar os
prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos com finalidade de
higienização, desinfecção e desinfestação de
ambientes domiciliares e coletivos;
III - Realizar treinamento e manter as
condições necessárias para o pronto atendimento em intoxicação por agrotóxicos,
devendo as unidades de saúde pública, conveniadas e privadas, terem em estoque, antídotos apropriados para primeiros
socorros, conforme orientação do órgão Estadual de Saúde/SUS;
IV - Fiscalizar a comercialização, o
armazenamento, transporte interno e as condições de aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins, nos meios urbano e rural, quanto ao
aspecto de saúde humana, higiene e segurança do trabalho;
V - Fiscalizar a produção, o comércio,
o armazenamento e transporte interno de agrotóxicos empregados na higienização,
desinfecção e desinfestação de ambientes
domiciliares, públicos e coletivos, no tratamento de água e em campanha de
saúde pública;
VI - Aplicar as medidas cautelares de
embargo de estabelecimento, apreensão do produto e demais sanções previstas na
Legislação Federal e Estadual pertinentes;
VII - Exercer as demais atribuições que
lhes forem delegadas pelo órgão Federal competente.
Art. 33 - A Secretaria de Saúde adotará
as providências necessárias para definir, como "notificação
compulsória", as intoxicações e doenças ocupacionais decorrentes das
exposições à agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 34 - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
Art. 35 - Fica criada a Comissão
Estadual de Agrotóxicos, vinculada ao Conselho Estadual de Meio Ambiente -
COEMA, com posição paritária de representantes de órgãos públicos e da
sociedade civil ligados à matéria que deverá elaborar e analisar anualmente o
Plano Estadual de Ação Conjunta em agrotóxicos, que será submetido à apreciação
do COEMA.
Parágrafo Único - A Comissão de que
trata este Artigo será composta pelos seguintes órgãos: SEMACE, SEARA,
Secretaria Estadual de Saúde, UFC/CCA, IBAMA, MAARA, Ministério Público
Estadual, Assembléia Legislativa, Associação dos Comerciantes e Representantes
de Produtos Agropecuários - ACORPA, Federação dos Trabalhadores na Agricultura
do Estado do Ceará - FETRAECE, Federação da Agricultura do Estado do Ceará -
FAEC, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, Conselho
Regional de Medicina do Ceará - CREMEC, Associação dos Engenheiros Agrônomos do
Ceará - AEAC, Associação dos Municípios do Ceará - AMECE e FACIC.
Art. 36 - As responsabilidades
administrativas, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao
meio ambiente, quando à produção, à comercialização, à utilização e ao
transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e nas
Legislações Municipais, cabem:
a) Ao profissional, quando comprovada
receita errada, displicente ou indevida;
b) Ao usuário ou ao prestador de
serviços, quando em desacordo com o receituário;
c) Ao comerciante, quando efetuar venda
sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;
d) Ao registrante
que, por dolo ou por culpa, emitir informações incorretas;
e) Ao produtor que produzir mercadorias
em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo,
da bula, do folheto e da propaganda;
f) Ao empregador, quando não fornecer e
não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos
trabalhadores e dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos
produtos.
Art. 37 - Sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis a infração de
disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos
previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de embargo do
estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação
das seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de até 20
(vinte) vezes unidades fiscais do Estado, aplicáveis em dobro em caso de
reincidência, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.
III - Condenação do produto;
IV - Interdição do produto;
V - Inutilização
do produto;
VI - Suspensão de autorização, registro
ou licença;
VII - Cancelamento de autorização,
registro ou licença;
VIII - Interdição temporária ou
definitiva de estabelecimentos;
IX - Destruição de vegetais, partes de
vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não
autorizado, a critérios do órgão competente.
X - Destruição de vegetais, partes de vegetais
e alimentos, com resíduos acima do permitido.
Parágrafo Único - A autoridade fiscalizadara fará a divulgação das sanções impostas aos
infratores desta Lei.
Art. 38 - Após a conclusão do processo
administrativo, os agrotóxicos e afins apreendidos, como resultado da ação
fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da
autoridade competente, observada a Legislação Ambiental em vigor.
Parágrafo Único - Os custos referentes
a quaisquer dos procedimentos mencionados neste Artigo correrão por conta do
infrator.
Art. 39 - O Poder Executivo, desenvolverá ações de instrução, capacitação, divulgação e
esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os
seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua
utilização imprópria.
Art. 40 - O Poder Público incentivará a
realização de pesquisas e adoção de práticas destinadas ao incentivo, promoção
e difusão da Agro-ecologia.
Art. 41 - As empresas e os prestadores
de serviços que já exercem atividades no ramo dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, têm o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da
regulamentação desta Lei, para se adaptarem as suas exigências.
Art. 42 - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1993.
ANTÔNIO
LUIZ ABREU DANTAS
MARFISA
MARIA DE AGUIAR FERREIRA