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- Legislação [Lei Nº 867 de 27 de Maio de 2015]
Lei nº 867, de 27 de maio de 2015
DISPÕE sobre a implantação do Plano Municipal de Educação de Jaguaribara (2015-2025), e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Jaguaribara, nos usos de suas atribuições legais, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Jaguaribara, o seguinte Projeto de Lei.
Fica Instituido o Plano Municipal de Educação do Municipio de Jaguaribara no periodo de 2015/2025, elaborado em parcela com amplos segmentos da comunidade escolar e da sociedade civil conforme documento em anexo (Metas e Estrátegias).
O Plano Municipal de Educação do Municipio de Jaguaribara que trata o artigo Anterior é o instrumento balizador e norteador das políticas públicas da Educação Municipal, o qual contempla metas e estratégias a serem viabilizadas pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação.
O Plano Municipal de Educação está em consonância com o Plano Nacional de Educação- 2014/2024, Plano Estadual de Educação – Lei 13.005/2014, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9.394/96, e a demais instrumentos legais aplicados.
São diretrizes do PME:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
Ill - Superação das desigualdades educacionais;
IV - Melhoria da qualidade do ensino;
V - Formação para o trabalho e para à cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - Promoção da educação em direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
VII - Promoção humantíntica, cultural, cientifica e tecnológica do Municipio;
VIIl - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;
IX - Valorização dos profissionais de educação;
X - Difusão dos principios da equidade e do respelto à diversidade;
XI - Fortalecimento da gestão democrática da educação e dos principios que a fundamentam.
A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal;
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Fórum Municipal de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instituições referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME.
O Município promoverá, em colaboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação.
As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.
O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME.
O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural.
Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
As metas e estratégias previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
O Plano Municipal de Educação de Jaguaribara poderá ser adaptado anualmente, tendo como referência as decisões emanadas da Conferência Municipal de Educação.
Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Jaguaribara, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Assegurar a construção de escolas municipais em locais adequados, respeitando a metragem específica exigida por aluno para as salas de aula, e de acordo com o nível de ensino, espaços como de sala de leitura, brinquedoteca, refeitório amplo e arejado, parque, tanque de areia, sala de recursos, local adequado à prática da educação física, entre outros.
As despesas decorrentes da materialização das ações e metas emanadas do Plano Municipal de Educação correrão por conta dos orçamentos da Secretaria Municipal de Educação, dos repasses e convênios firmados com o Governo Estadual, Governo Federal, ou de entidades não governamentais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.