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  • Legislação [Lei Nº 1163 de 27 de Julho de 2023]




Lei nº 1.163, de 27 de julho de 2023

 

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JAGUARIBARA - CMSJ/CE.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 

       

        DO ÓRGÃO

         

          Art. 1º.   

          O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE, criado pelo Art. 1.º, da Lei Municipal n.º 282, de 23 de fevereiro de 1991, é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, com jurisdição em todo o território do Município de Jaguaribara e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

           

            Art. 2º.   

            O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE tem sua nova composição alterada conforme Lei nº. 8.142/90 e pela deliberação da 9º Conferência Municipal de Saúde, realizada no dia 17 de fevereiro de 2023.

             

              DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

               

                Art. 3º.   

                A estrutura do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE compreende:

                 

                  plenária;

                   

                    mesa diretora;

                     

                      secretaria executiva;

                       

                        A composição da Mesa Diretora será assim constituída:

                         

                          presidente;

                           

                            vice-presidente;

                             

                              secretário (a) executivo (a); e

                               

                                secretário (a) adjunto.

                                 

                                  A mesa diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a) Adjunto (a), eleitos para o período de 02 (dois) anos e permitida a sua prorrogação ou recondução por igual período, através do voto direto e aberto, em reunião virtual ou presencial em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares, ou suplentes na ausência do titular.

                                   

                                    O cargo de Secretário (a) Executivo (a) será indicado pela Secretaria Municipal de Saúde de Jaguaribara-Ce, com aprovação do plenário do CMSJ/CE.

                                     

                                      A organização e as normas de funcionamento do CMSJ/CE serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Pleno, homologado pelo (a) Secretário (a) da Saúde do Município.

                                       

                                        DAS COMPETÊNCIAS

                                         

                                          Art. 4º.   

                                          Ao Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:

                                           

                                            Propor, apreciar, aprovar e cumprir as normas regimentais;

                                             

                                              Comparecer às reuniões na data e horário prefixados;

                                               

                                                Participar de todas as discussões e deliberações da Plenária do CMS;

                                                 

                                                  Participar de todas as discussões e trabalhos de Comissão a que pertencerem;

                                                   

                                                    Votar as proposições submetidas à deliberação;

                                                     

                                                      Justificar seu voto, quando for o caso;

                                                       

                                                        Apresentar proposições, requerimentos, moções, denúncias, esclarecimentos e questões de ordem;

                                                         

                                                          Desempenhar as funções para as quais forem designados;

                                                           

                                                            Relatar os assuntos que lhe forem atribuídos;

                                                             

                                                              Apresentar retificações ou impugnação das atas antes de sua aprovação e imediatamente após sua leitura;

                                                               

                                                                Assinar a lista de frequência das reuniões de que participou;

                                                                  Justificar a ausência;

                                                                   

                                                                    Manifestar- se sobre todos os assuntos de sua competência.

                                                                     

                                                                      DA COMPOSIÇÃO

                                                                       

                                                                        Art. 5º.   

                                                                        O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE, formado por 16 (dezesseis) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, representados pelos segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em conformidade com a Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, e de acordo com a deliberação da Plenária na 9.º Conferência Municipal de Saúde de Jaguaribara, ocorrida no dia 17 de fevereiro de 2023.

                                                                         

                                                                          O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE terá suas decisões, consubstanciadas em resoluções, homologadas pelo (a) Secretário (a) da Saúde.

                                                                           

                                                                            O CMSJ/CE será composto pelas seguintes representações:

                                                                             

                                                                              Representantes do segmento Governo/ Prestador de Serviços: 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes;

                                                                               

                                                                                01 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município;

                                                                                 

                                                                                  01 (um) representante da Secretaria da Educação do Município;

                                                                                   

                                                                                    01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Municipal; e

                                                                                     

                                                                                      01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social do Município;

                                                                                       

                                                                                        Representantes do Segmento Profissional de Saúde: 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes;

                                                                                         

                                                                                          01 (um) representante dos profissionais da saúde de nível superior;

                                                                                           

                                                                                            02 (dois) representantes dos profissionais da saúde de nível médio; e

                                                                                             

                                                                                              01 (um) representante da Associação dos ACS/ACE;

                                                                                               

                                                                                                Representantes do Segmento Usuários: 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes;

                                                                                                 

                                                                                                  01 (um) representante de entidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

                                                                                                   

                                                                                                    01 (um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Mineiro;

                                                                                                     

                                                                                                      03 (três) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Unidade de Saúde Sede;

                                                                                                       

                                                                                                        01 (um) representante de Entidades, associação e Movimentos da Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Mandacaru;

                                                                                                         

                                                                                                          01 (um) representante de Organizações Religiosas;

                                                                                                           

                                                                                                            01 (um) representante do Sindicato SINSEMJ dos Trabalhadores de Jaguaribara;

                                                                                                             

                                                                                                              Fica vedada a eleição de Profissionais de Saúde, Gestores e Prestadores de Saúde no segmento Usuário, assim como o inverso, em todo e qualquer indicação.

                                                                                                               

                                                                                                                Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 2.º deste artigo deverá ser decorrente de proposição da Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim.

                                                                                                                 

                                                                                                                  À participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida nos conselhos, conforme inciso VII da terceira diretriz da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 6º.   

                                                                                                                    O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE será honorífico, não remunerado e terá a duração de 02 (dois) anos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam permitidas apenas uma recondução, impedida mais de 2 (duas) posses no intervalo de 04 (quatro) anos, por conselheiro portador do mesmo CPF, sendo obrigatório o cumprimento do interstício mínimo de 04 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução em todas as representações do CMSJ/CE.

                                                                                                                     

                                                                                                                      A recondução de que trata o caput deste artigo aplicam-se a todos os segmentos, entidades e movimentos sociais que tiverem sido reeleitos.

                                                                                                                       

                                                                                                                        O período de mandato para o (a) conselheiro (a) titular e respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os mandatos encerrando coletivamente a cada 02 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato (ou posse) do (a) conselheiro (a).

                                                                                                                         

                                                                                                                          O (A) Secretário (a) Municipal de Saúde participará do Conselho Municipal de Saúde na condição de membro nato.

                                                                                                                           

                                                                                                                            O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                                                              Após o processo de indicações, e escolhidos os nomes dos (as) Conselheiros (as) representantes, bem como das entidades representativas que comporão o CMSJ/CE, em substituição aos atuais membros, esses deverão ser encaminhados para a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde - CMSJ/CE, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Concluída as indicações referida no caput deste artigo e designados os novos representantes para o CMSJ/CE, caberá ao Secretário da Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa Diretora.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  DOS RECURSOS

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Saúde, garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE, local e instalações independentes, dotação orçamentária, secretária executiva e estrutura operacional com suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE definirá, por deliberação de seu Plenário sobre seu orçamento:

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                                                          Para participação dos conselheiros em reuniões relacionadas ao cumprimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara – CMSJ/CE deverá ser garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo em percepção mensal e sem a necessidade de compensação de carga horária.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 11.   

                                                                                                                                            O mandato dos atuais conselheiros do CMSJ/CE será prorrogado e encerrar-se-á coletivamente com a posse dos novos conselheiros em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                                                              Cada membro do CMSJ/CE terá direito a um único voto, a exceção do Presidente, que terá, além do voto comum, o de qualidade.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 282, de 23 de fevereiro de 1991; n.º 382, de 26 de abril de 1997; n.º 414, de outubro de 2000, nº 525, de junho de 2004 e n.º 783, de 28 de setembro de 2011.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, EM 27 de julho de 2023.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    JOACY ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.