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- Legislação [Lei Nº 16.458 de 19 de Dezembro de 2017]
Lei N° 16.458/2017
NORMATIZA O RECEITUÁRIO PARA DISPENSAÇÃO DE DROGAS, MEDICAMENTOS INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS NA REDE BÁSICA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do § 1º do art. 28 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no âmbito do Estado do Ceará, serão aviadas nas farmácias básicas do Sistema Único de Saúde SUS, as receitas que obedecerem aos seguintes critérios:
I - que estiverem escritas a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II - que contiverem o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente o modo de usar a medicação;
III - que contiverem a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo conselho profissional.
§ 1º O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.
§ 2º Serão dispensados medicações, insumos, drogas e correlatos que atenderem a este artigo independente de serem oriundos da rede pública ou privada, devendo o paciente ser cadastrado em sua respectiva unidade de saúde.
§ 3º Os medicamentos prescritos nos receituários oriundos da rede pública ou privada, a serem aviados nas farmácias das Unidades Básicas de Saúde Pública, obrigatoriamente, deverão constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADOS DR. SANTANA, DR. CARLOS FELIPE, LEONARDO PINHEIRO, ELAMNO FREITAS E ROBERTO MESQUITA