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- Legislação [Lei Nº 15.978 de 3 de Março de 2016]
Lei N° 15.978/2016
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR MEIO DE CONVÊNIOS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO À POBREZA RURAL DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO SDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para a execução do Programa 032 Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no meio rural.
§ 1º O público-alvo será 100 (cem) comunidades rurais de 37 (trinta e sete) municípios do Estado do Ceará.
§ 2º O parceiro será a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais na Agricultura no Estado do Ceará FETRAECE, inscrito no CNPJ sob o nº 07.340.961/0001-94.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário SDA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO