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  • Legislação [Lei Nº 15.984 de 16 de Março de 2016]

Lei N° 15.984/2016

 

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO ÀS EMPRESAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL DE CONCESSÃO DE SINAIS DE RÁDIO COMUNICAÇÃO EM ÁREAS DESTINADAS ÀS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas de telefonia móvel ficam proibidas de conceder sinal de radiofrequência em áreas destinadas às Unidades Prisionais do Estado do Ceará, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior destas.

Art. 2º A inobservância do dever estabelecido nesta Lei sujeita todas as operadoras individualmente à pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento prisional.

§ 1º A pena de multa será revertida ao Fundo de Defesa Social - FDS.

§ 2º À Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará caberá a fiscalização e cobrança do dever criado por esta Lei, observadas as competências da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2016.

 

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

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