- Início
- Legislação [Lei Nº 16.082 de 26 de Julho de 2016]
Lei N° 16.082/2016
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA 028 DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO SDA, PARA A EXECUÇÃO DOS PROJETOS BIODÍESEL E RECUPERAÇÃO DA CAJUCULTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de recursos do Programa 028 Desenvolvimento Agropecuário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, observado o disposto na Lei Estadual nº 15.341, de 23 de abril de 2013, para a execução do Projeto Recuperação da Cajucultura, até o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para agricultores cadastrados no Projeto Recuperação da Cajucultura.
Parágrafo único. O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA no software HPNET.
Art. 2º Será pago, a título de subvenção, o valor de:
I - R$ 7,00 (sete reais) por cajueiro improdutivo, com até 70 cm (setenta centímetros) de perímetro, cortado com a finalidade de substituição da copa, para o Projeto Recuperação da Cajucultura;
II - R$ 12,00 (doze reais) por cajueiro improdutivo, com perímetro superior a 70 cm (setenta centímetros) e inferior a 110 cm (cento e dez centímetros), cortado com a finalidade de substituição da copa, para o Projeto Recuperação da Cajucultura.
§ 1º A subvenção, no Projeto Recuperação da Cajucultura, será paga aos agricultores que realizarem o procedimento para substituição da copa dos cajueiros improdutivos de no mínimo, 10 (dez) plantas, limitado a um número máximo de 4.000 (quatro mil) plantas por agricultor.
§ 2º 50% (cinquenta por cento) do valor será pago após o corte e os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos proporcionalmente ao número de enxertos bem sucedidos.
Art. 3º A utilização de recursos de que trata o art. 1º deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário SDA, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO