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- Legislação [Lei Nº 15.776 de 6 de Abril de 2015]
Lei N° 15.776/2015
LEI N.º 15.776, DE 06.04.15 (D.O. 08.04.15)
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS CONSELHEIROS, AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIROS E PROCURADORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ TCM/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015, passam a ser:
I - Conselheiro: R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos);
II Auditor Substituto de Conselheiro: R$ 28.947,55 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos);
III - Procurador de Contas: R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos).
Art. 2º Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiro, Auditor Substituto de Conselheiro e Procurador de Contas aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários retroativos ao dia 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM