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  • Legislação [Lei Nº 15.921 de 15 de Dezembro de 2015]

Lei N° 15.921/2015

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 14.026, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O Programa Aprendizagem na Idade Certa – PAIC, tem por finalidade o estabelecimento de condições necessárias, para que todos os alunos cearenses cheguem ao 9º ano do ensino fundamental sem distorção idade-série e com domínio das competências de leitura, escrita, cálculo e ciências adequadas à sua idade e ao seu nível de escolarização.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2015.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

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