• Início
  • Legislação [Lei Nº 15.938 de 29 de Dezembro de 2015]

Lei N° 15.938/2015

 

 

ALTERA O ART. 7° DA LEI Nº 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7° da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18 de junho de 2012.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.