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- Legislação [Lei Nº 15.679 de 26 de Agosto de 2014]
Lei N° 15.679/2014
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO A EMITIR SEUS PRODUTOS NA LINGUAGEM BRAILE PARA CLIENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu, José Jácome Carneiro de Albuquerque, Presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Instituições Financeiras e demais Administradoras de Cartões de Crédito, situadas no Estado do Ceará, obrigadas a disponibilizar para seus clientes portadores de deficiência visual, extratos, faturas, comprovantes de transações e todos os demais documentos que emitirem em linguagem do alfabeto Braile.
Parágrafo único. Para a realização do que dispõe o caput será necessária a solicitação do cliente portador de deficiência.
Art. 2º As Instituições a que se referem esta Lei terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.
DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
Iniciativa: Deputado Leonardo Pinheiro