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- Legislação [Lei Nº 15.235 de 19 de Novembro de 2012]
Lei N° 15.235/2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCENTIVAR A LEITURA JUNTO AOS PROFESSORES E ESTUDANTES DAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS CEARENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a leitura junto a professores e estudantes das redes públicas de ensino fundamental e médio do Estado e dos municípios cearenses, através da concessão de créditos para a aquisição de acervo bibliográfico na X Bienal Internacional do Livro do Ceará, até o valor de R$ 1.375.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil reais).
Art. 2º O valor disposto no artigo anterior será distribuído da seguinte forma:
I - R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), disponibilizado através de 8.500 (oito mil e quinhentos) créditos no valor de R$ 100,00 (cem reais), para professores da rede pública de ensino do Estado;
II - R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), disponibilizado através de 6.500 (seis mil e quinhentos) créditos no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para estudantes da rede pública estadual de ensino;
III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), disponibilizado através de 8.000 créditos no valor de 25,00 (vinte e cinco reais), para estudantes de redes municipais de ensino.
§1º Os créditos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão distribuídos pela Secretaria da Educação SEDUC, e os do inciso III pela Secretaria da Cultura SECULT.
§2º Os livros a serem adquiridos com os créditos tratado neste artigo são de livre escolha do estudante ou do professor beneficiado, dentre os livros expostos na X Bienal Internacional do Livro do Ceará.
Art. 3º Para a distribuição dos créditos tratados no artigo anterior poderão ser utilizados os seguintes critérios:
I - para os professores da rede estadual de ensino:
a) frequência e assiduidade nas aulas;
b) participação em cursos e treinamentos promovidos ou disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará;
c) lotação em salas de multimeio ou no ensino de linguagem e códigos;
d) sorteio;
II - para os alunos da rede estadual de ensino:
a) as notas obtidas no SPAECE 2011;
b) desempenho em sala de aula;
c) participação em programa de incentivo à leitura;
d) sorteio;
III - para os alunos de redes municipais de ensino, as melhores notas nas disciplinas da área de Português.
Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação CREDEs e a Superintendência das Escolas de Fortaleza SEFOR, da SEDUC, poderão utilizar, um ou mais, dos critérios listados nos incisos I e II, deste artigo, para a definição dos professores e alunos a serem beneficiados com os créditos para incentivo à leitura.
Art. 4º Os créditos indicados no art. 2º da presente Lei serão disponibilizados através de cartão magnético destinado exclusivamente para registro de vendas junto aos expositores da X Bienal Internacional do Livro do Ceará, nos limites de crédito previstos nesta Lei, sem alimentação de recursos.
§1º Ao final da X Bienal Internacional do Livro do Ceará, no prazo de até 15 (quinze) dias, as editoras e livrarias participantes encaminharão à SEDUC e/ou a SECULT comprovação de valores de venda pelo cartão magnético, no qual se identificarão as compras realizadas por cada cartão, com a identificação do professor ou aluno beneficiado, acompanhado da cópia do cupom/nota fiscal da venda.
§2º Mediante a comprovação da regularidade fiscal da empresa e da aprovação da documentação comprobatória, tratada no parágrafo anterior, a SEDUC e/ou a SECULT providenciarão o empenho e o respectivo pagamento em nome da Editora/Livraria participante.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação e da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 8 de novembro de 2012.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO