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  • Legislação [Lei Nº 14.886 de 25 de Fevereiro de 2011]

Lei N° 14.886/2011

 

ACRESCE O ART. 2º-A À LEI Nº 14.859, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010, o art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A A assistência jurídica, a assistência judiciária e a justiça gratuita serão regidas, prioritariamente, pelos dispositivos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997.”(NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

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