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  • Legislação [Lei Nº 14.940 de 22 de Junho de 2011]

Lei N° 14.940/2011

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 14.940, DE 22.06.11 (D.O. DE 05.07.11)

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Doação de Sangue.

 

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Doação de Sangue tem os seguintes objetivos:

I - promover a doação segura de sangue;

II- conscientizar a população cearense sobre a importância do ato de doar sangue;

III - garantir o estoque de sangue disponível nos bancos de sangue;

IV - estimular a regularidade da doação de sangue. (Redação dada pela Lei n.º 16.235, de 16.05.17)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 3.º As concessionárias de serviço de fornecimento de luz, água e esgoto bem como as empresas públicas ou privadas de fornecimento de gás no Estado do Ceará ficam obrigadas a inserir, nas suas faturas de consumo mensais, uma mensagem de incentivo à doação de sangue. (nova redação dada pela lei n.° 19.461, de 29.09.25)

 

Parágrafo único. A mensagem referida no caput deste artigo deve conter:

 

I – a frase “Doe Sangue”, de forma destacada;

 

II – o endereço eletrônico do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – Hemoce, facilitando o acesso à informação sobre como realizar a doação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Deputada Inês Arruda

 

 

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