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- Legislação [Lei Nº 15.007 de 4 de Outubro de 2011]
Lei N° 15.007/2011
AUTORIZA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores da Parcela Autônoma de Equivalência PAE, do Poder Judiciário e do Ministério Público, de acordo com as disponibilidades orçamentárias fixadas nas Leis Orçamentárias Anuais e créditos adicionais.
Art. 2º O Poder Judiciário e o Ministério Público manterão demonstrativos contábeis e financeiros específicos até a liquidação e pagamento total da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.
Art. 3º As Leis Orçamentárias Anuais e os créditos adicionais identificarão no Poder Judiciário e no Ministério Público dotações orçamentárias específicas para execução da despesa da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO