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  • Legislação [Lei Nº 15.039 de 18 de Novembro de 2011]

Lei N° 15.039/2011

 

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA FEIRA DE OVINOCAPRINOCULTURA DE TEJUÇUOCA – TEJUBODE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Ceará a Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – Tejubode.

Art. 2º A Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – Tejubode, será comemorado, anualmente, na última semana do mês de julho.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Bismark Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

 

 

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO HERMÍNIO RESENDE

 

 

 

 

 

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