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  • Legislação [Lei Nº 15.072 de 20 de Dezembro de 2011]

Lei N° 15.072/2011

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO EM CARDÁPIOS E CARTAZES DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES SOBRE OS VALORES CALÓRICOS DOS ALIMENTOS E REFEIÇÕES OFERECIDOS AO CONSUMIDOR.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas, pessoas jurídicas de direito privado, cujo objeto comercial envolva gêneros alimentícios, quais sejam: bares, restaurantes, lanchonetes e similares, obrigados a informar ao consumidor, em cardápios e listas de preços de refeições e alimentos elaborados e prontos para servir, o conteúdo calórico das refeições e dos alimentos comercializados.

Parágrafo único. As empresas de que trata o caput deste artigo deverão manter a lista de conteúdo calórico das refeições em local de fácil acesso e visibilidade aos consumidores.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita os estabelecimentos às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1970, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, constituindo-se em infração sanitária, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 3º As empresas descritas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao cumprimento desta Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO HERMÍNIO RESENDE

 

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