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- Legislação [Lei Nº 14.794 de 22 de Setembro de 2010]
Lei N° 14.794/2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A EMPRESA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DE PECÉM S.A. EMAZP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, conforme disposições desta Lei, a Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S.A. EMAZP, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei das Sociedades por Ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for aplicável, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico CEDE.
Art. 2º A EMAZP tem sede e foro na cidade de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, e sua duração é por prazo indeterminado.
Art. 3º A EMAZP tem como finalidade promover os atos de gestão necessários à implantação, operação e desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, criada pelo Decreto Federal de 16 de junho de 2010.
Art. 4º Compete à EMAZP:
I - administrar e arrendar as áreas e/ou imóveis existentes ou a edificar na Zona de Processamento de Exportação de Pecém;
II - realizar estudos e projetos, bem como promover os atos de gestão necessários à implantação e desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, zelando pela manutenção, conservação e preservação do meio ambiente;
III - cumprir as atribuições e responsabilidades típicas das empresas administradoras de Zona de Processamento de Exportação, estabelecidas na legislação de regência, especialmente as Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação;
IV - prover as instalações, a estrutura e os equipamentos necessários à realização das atividades de fiscalização, vigilância e controles aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais, e demais determinações dos órgãos competentes, especialmente da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V - supervisionar as atividades das empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, de forma a garantir o cumprimento das normas legais atinentes, em especial quanto às medidas de conservação de energia e de preservação do meio ambiente;
VI - prestar, na conformidade do inciso III deste artigo, às empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação de Pecém - CZPE, detentoras de projeto industrial aprovado pelo CZPE Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação, os serviços necessários a garantir a sua operação, em consonância com a legislação brasileira e com os padrões internacionais de competitividade e qualidade;
VII - desenvolver os estudos, projetos, pesquisas e eventos necessários à promoção e coordenação das atividades inerentes à Zona de Processamento de Exportação de Pecém, tanto no país como no exterior; e
VIII associar-se às entidades de classe de companhias congêneres, em níveis nacional e internacional, e afiliar-se às entidades de notória especialização em padronização, normas técnicas, qualidade e produtividade.
Art. 5º A EMAZP, no desempenho de suas atribuições, poderá:
I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável e com prévia autorização do Conselho de Administração;
II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas, de acordo com a legislação pertinente;
III - receber doações e subvenções;
IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou ampliação da Zona de Processamento de Exportação de Pecém;
V - vender, arrendar ou emprestar imóveis e equipamentos de apoio ao pleno desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, nos termos e limites da legislação específica;
VI - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos da venda de imóveis, cobrança de arrendamentos e da prestação de serviços às empresas usuárias;
VII - apoiar a implantação ou ampliação de empreendimentos privados na Zona de Processamento de Exportação de Pecém;
VIII - zelar pela observância das normas vigentes sobre licenciamento ambiental; e
IX - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições, conforme deliberação do Conselho de Administração.
Art. 6º
A EMAZP reger-se-á por uma Assembleia
Geral, um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e um Conselho
Fiscal, com previsão no Estatuto Social, de acordo com o disposto na Lei das
Sociedades por Ações e nesta Lei.
§1º O
Conselho de Administração será composto por 5 (cinco)
membros, eleitos pela Assembleia Geral, de acordo com
as normas que regem as sociedades anônimas, na forma seguinte:
I - 1 (um)
representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;
II - 1 (um)
representante da Secretaria de Infraestrutura;
III - 1 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - 1 (um)
representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará FIEC;
V - 1 (um)
representante da Agência de Desenvolvimento do Ceará - ADECE.
§2º O
Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros
efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, de acordo com as
normas que regem as sociedades anônimas.
§3º A
Diretoria Executiva, constituída por 4 (quatro)
membros, sendo um Diretor-Presidente e três Diretores eleitos pelo Conselho de
Administração, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 6º A Administração da EMAZP reger-se-á na
forma estabelecida em seu Estatuto Social. (Redação dada pela Lei n.º 16.669.
de 19.10.18)
Art. 7º O
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico será o
representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta
Lei. (Revogado pela
Lei n.º 16.372, de 11.10.17)
Art. 8º A
EMAZP organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos regidos pela
Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, os quais serão preenchidos mediante a
realização de concurso público. (Revogado pela Lei n.º
16.372, de 11.10.17)
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da EMAZP, podendo para tanto:
I - utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar para implantação de áreas industriais;
II - destinar dotação orçamentária apropriada; e
III - utilizar o crédito adicional especial de que trata o art. 12 desta Lei.
Art. 10. A integralização do capital através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, conforme a legislação vigente.
Art. 11. O balanço anual da EMAZP será acompanhado de relatórios acerca de documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria independente.
Art. 12. Para atender às despesas relativas à integralização da participação do Estado do Ceará no capital social da EMAZP, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 13. As receitas da EMAZP serão constituídas por:
I - rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;
II - produto da venda, arrendamento ou empréstimo a título oneroso de imóveis e equipamentos;
III - produto oriundo da prestação de serviços;
V - rendimento de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios; e
IV - outras receitas.
Art.
14. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante lei específica,
alienar sua participação na EMAZP ao setor privado. . (Revogado pela Lei n.º
16.372, de 11.10.17)
Art. 14-A. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a totalidade das ações da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará ZPE Ceará, à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. CIPP S.A., podendo transformar a primeira em subsidiária integral da segunda. (Redação dada pela Lei n.º 16.372, de 11.10.17)
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo