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- Legislação [Lei Nº 14.828 de 28 de Dezembro de 2010]
Lei N° 14.828/2010
LEI Nº 14.828, DE 28.12.10(D.O. 29.12.10).
ALTERA A EMENTA E O ART. 1º. DA LEI Nº. 13.843, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCINO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºA Ementa e o art. 1º da Lei nº. 13.843, de 27 de novembro de 2006, passam a ter a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 1º A remuneração dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie, estabelecida para os Deputados Federais. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora