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- Legislação [Lei Nº 13.204 de 21 de Fevereiro de 2002]
Lei N° 13.204/2002
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.204, DE 21.02.02 (D.O. 25.02.02).
Altera a divisão judiciária do Estado do Ceará, cria Varas, redefine comarcas vinculadas e integradas e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, José Welington Landim, presidente do
Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam criadas a 3ª e a 4ª Varas na
Comarca de Maracanaú, de 3ª Entrância.
§ 1º. A competência dos Juízes de Direito
da Comarca referenciada neste artigo é exercida com as privatividades definidas
no artigo 130, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.
§ 2º. Ficam criados 2 (dois) cargos de
Direção e Assessoramento de Diretor de Secretaria, símbolo DAS-1, de provimento
em comissão, com lotação na 3ª e 4ª
Varas da Comarca de que trata o caput
deste artigo.
§ 3º. A lotação de pessoal da 3ª e 4ª
Varas da Comarca de Maracanaú será composta, respectivamente, por servidores
ocupantes de cargos efetivos, sendo um cargo de Técnico Judiciário, dois cargos
de Auxiliar Judiciário, dois cargos de Atendente Judiciário e de dois cargos de
Oficial de Justiça Avaliador.
Art. 2º. Ficam redefinidas as comarcas
vinculadas e integradas, constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder
Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21
de fevereiro de 2002.
DEP.
WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa:
Tribunal de Justiça