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  • Legislação [Lei Nº 13.180 de 26 de Dezembro de 2001]

Lei N° 13.180/2001

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LEI Nº 13.180, DE 26.12.01 (D.O. 27.12.01).

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - FAADEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho por ela desenvolvidos ou coordenados.

Art. 2º. Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução das suas atribuições, a realização de despesas correntes e de capital, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da Instituição.

Art. 2º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução e manutenção das suas atribuições, a realização de despesas correntes, de capital e de custeio, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, verbas indenizatórias, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da Instituição. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)

Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Tesouro do Estado;

II - subvenções, doações, auxílios, contribuições, participação em convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privadas;

III - os relativos a honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, nos termos em que dispõe o Art. 10, da Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996;

IV - recursos gerados pelo próprio fundo;

V - recursos destinados da parte da arrecadação das custas, em percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o FERMOJUR, previstos no Art. 3º e seu parágrafo único e Art. 4º, da Lei nº 12.642, de 04 de dezembro de 1996;

VI - outras receitas que, por sua natureza, possam  ser a ele destinadas.

VI – 5% (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelo Serviços Notariais e de Registros, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP. (Nova redação dada pela Lei 15.490, de 27.12.13);

VI – 5 % (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, que serão repassadas por meio de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP, em data a ser definida em Instrução Normativa expedida pelo Defensor Público Geral;(Nova redação dada pela Lei 18.083, de 31.05.22)

VII - outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas. (Redação dada pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)

Art. 4º. Os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP, constarão do Orçamento Geral do Estado do Ceará e serão administrados pela Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, por meio de uma Junta Administrativa não remunerada em função dessa atividade, integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro, sob a presidência do primeiro.

§ 1º. O Orçamento do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP, obedecerão os parâmetros estabelecidos pela Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, e sua execução dependerá, sempre, de prévia aprovação ou autorização do Defensor Público-Geral. (Revogado pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)

§ 2º. Os recursos do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP, serão depositados no Banco do Estado do Ceará - BEC, ou, na ausência do BEC, noutro banco oficial, em conta especial integrante da Conta Única, sob título “FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - FAADEP”, a ser movimentada conjuntamente pelo Defensor Público-Geral e por outro integrante da Junta Administrativa.

Art. 5º. A deliberação sobre a aplicação dos recursos do FAADEP, bem como sua fiscalização, ficarão a cargo da Junta Administrativa, obedecidas as normas que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e do órgão de controle interno do Poder Executivo.

Art. 6º. Aplica-se à administração financeira do FAADEP, o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a licitações e contratos.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente Orçamento, um crédito especial, no valor de R$ 600.565,02 (seiscentos mil,  quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), tendo como fonte (s) de recursos, os recursos ordinários (00) e os recursos diretamente arrecadados (70).

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2001.

 

 

 

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 

 

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