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- Legislação [Lei Nº 1163 de 27 de Julho de 2023]
Lei nº 1.163, de 27 de julho de 2023
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JAGUARIBARA - CMSJ/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DO ÓRGÃO
O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE, criado pelo Art. 1.º, da Lei Municipal n.º 282, de 23 de fevereiro de 1991, é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, com jurisdição em todo o território do Município de Jaguaribara e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
A estrutura do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE compreende:
plenária;
mesa diretora;
secretaria executiva;
A composição da Mesa Diretora será assim constituída:
presidente;
vice-presidente;
secretário (a) executivo (a); e
secretário (a) adjunto.
A mesa diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a) Adjunto (a), eleitos para o período de 02 (dois) anos e permitida a sua prorrogação ou recondução por igual período, através do voto direto e aberto, em reunião virtual ou presencial em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares, ou suplentes na ausência do titular.
O cargo de Secretário (a) Executivo (a) será indicado pela Secretaria Municipal de Saúde de Jaguaribara-Ce, com aprovação do plenário do CMSJ/CE.
A organização e as normas de funcionamento do CMSJ/CE serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Pleno, homologado pelo (a) Secretário (a) da Saúde do Município.
DAS COMPETÊNCIAS
Ao Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
Propor, apreciar, aprovar e cumprir as normas regimentais;
Comparecer às reuniões na data e horário prefixados;
Participar de todas as discussões e deliberações da Plenária do CMS;
Participar de todas as discussões e trabalhos de Comissão a que pertencerem;
Votar as proposições submetidas à deliberação;
Justificar seu voto, quando for o caso;
Apresentar proposições, requerimentos, moções, denúncias, esclarecimentos e questões de ordem;
Desempenhar as funções para as quais forem designados;
Relatar os assuntos que lhe forem atribuídos;
Apresentar retificações ou impugnação das atas antes de sua aprovação e imediatamente após sua leitura;
Assinar a lista de frequência das reuniões de que participou;
Justificar a ausência;
Manifestar- se sobre todos os assuntos de sua competência.
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE, formado por 16 (dezesseis) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, representados pelos segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em conformidade com a Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, e de acordo com a deliberação da Plenária na 9.º Conferência Municipal de Saúde de Jaguaribara, ocorrida no dia 17 de fevereiro de 2023.
O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE terá suas decisões, consubstanciadas em resoluções, homologadas pelo (a) Secretário (a) da Saúde.
O CMSJ/CE será composto pelas seguintes representações:
Representantes do segmento Governo/ Prestador de Serviços: 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes;
01 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município;
01 (um) representante da Secretaria da Educação do Município;
01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Municipal; e
01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social do Município;
Representantes do Segmento Profissional de Saúde: 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes;
01 (um) representante dos profissionais da saúde de nível superior;
02 (dois) representantes dos profissionais da saúde de nível médio; e
01 (um) representante da Associação dos ACS/ACE;
Representantes do Segmento Usuários: 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes;
01 (um) representante de entidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 (um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Mineiro;
03 (três) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Unidade de Saúde Sede;
01 (um) representante de Entidades, associação e Movimentos da Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Mandacaru;
01 (um) representante de Organizações Religiosas;
01 (um) representante do Sindicato SINSEMJ dos Trabalhadores de Jaguaribara;
Fica vedada a eleição de Profissionais de Saúde, Gestores e Prestadores de Saúde no segmento Usuário, assim como o inverso, em todo e qualquer indicação.
Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 2.º deste artigo deverá ser decorrente de proposição da Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim.
À participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida nos conselhos, conforme inciso VII da terceira diretriz da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE será honorífico, não remunerado e terá a duração de 02 (dois) anos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam permitidas apenas uma recondução, impedida mais de 2 (duas) posses no intervalo de 04 (quatro) anos, por conselheiro portador do mesmo CPF, sendo obrigatório o cumprimento do interstício mínimo de 04 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução em todas as representações do CMSJ/CE.
A recondução de que trata o caput deste artigo aplicam-se a todos os segmentos, entidades e movimentos sociais que tiverem sido reeleitos.
O período de mandato para o (a) conselheiro (a) titular e respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os mandatos encerrando coletivamente a cada 02 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato (ou posse) do (a) conselheiro (a).
O (A) Secretário (a) Municipal de Saúde participará do Conselho Municipal de Saúde na condição de membro nato.
O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
Após o processo de indicações, e escolhidos os nomes dos (as) Conselheiros (as) representantes, bem como das entidades representativas que comporão o CMSJ/CE, em substituição aos atuais membros, esses deverão ser encaminhados para a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde - CMSJ/CE, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Concluída as indicações referida no caput deste artigo e designados os novos representantes para o CMSJ/CE, caberá ao Secretário da Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa Diretora.
DOS RECURSOS
A Secretaria Municipal de Saúde, garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE, local e instalações independentes, dotação orçamentária, secretária executiva e estrutura operacional com suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara - CMSJ/CE definirá, por deliberação de seu Plenário sobre seu orçamento:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Para participação dos conselheiros em reuniões relacionadas ao cumprimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara – CMSJ/CE deverá ser garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo em percepção mensal e sem a necessidade de compensação de carga horária.
O mandato dos atuais conselheiros do CMSJ/CE será prorrogado e encerrar-se-á coletivamente com a posse dos novos conselheiros em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Cada membro do CMSJ/CE terá direito a um único voto, a exceção do Presidente, que terá, além do voto comum, o de qualidade.